DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO TOLEDO PAES à decisão de fls. 136-138, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>A decisão embargada, de fls. 136/138, deixou de considerar dois pontos fundamentais para processamento e julgamento do Habeas Corpus ora impetrado nesta E. Corte, quais sejam:<br>1. Matéria já apreciada em sede de apelação criminal nº 0019375- 42.2020.8.19.0014, pelo TJRJ, reconhecido no hc 0091796- 96.2025.8.19.0000, conforme a decisão elencada às fls. 35/36.<br>O próprio Relator no Tribunal de origem (0091796- 96.2025.8.19.0000 - fls. 35/36) consignou que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no julgamento da apelação defensiva.<br>Assim, não se trata de matéria inédita ou pendente de apreciação colegiada no TJRJ, mas de questão já decidida em recurso de apelação nos autos originários nº: 0019375- 42.2020.8.19.0014 (fls. 78/117).<br>2. Trânsito em julgado do habeas corpus nº 0091796- 96.2025.8.19.0000, no TJRJ.<br>A decisão monocrática que indeferiu o writ já transitou em julgado, não sendo mais possível a interposição de agravo regimental naquela instância.<br>Diante disso, resta ao impetrante apenas a via do habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, não havendo outro recurso cabível na instância inferior.<br>III - DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO<br>A omissão apontada compromete a adequada prestação jurisdicional, pois a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente na ausência de decisão colegiada no TJRJ, sem considerar que:<br>  A matéria já foi objeto de apreciação em apelação criminal;<br>  O HC nº 0091796-96.2025.8.19.0000 já transitou em julgado, inviabilizando qualquer recurso interno.<br>Portanto, é imprescindível que a decisão seja integrada, reconhecendo-se que não há óbice processual para o conhecimento do presente habeas corpus por este STJ (fls. 143-144).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.<br> .. <br>3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).<br>4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA