DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE JESUS ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.383266-1/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 240):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 81,435 KG DE MACONHA, 1,463 KG DE ECSTASY E BALANÇAS DE PRECISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA (ART. 318, VI, DO CPP) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR.<br>1. A prisão preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (81,435 kg de maconha e 1,463 kg de ecstasy), juntamente a balanças de precisão, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>2. A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, com reconhecimento de Causa de Diminuição, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta como medida adequada e proporcional ao fim que se destina.<br>3. A substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, nos termos do VI, art. 318, do CPP, é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do Paciente aos cuidados da filha ou de que este é o único responsável pelas crianças."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia.<br>Afirma que a prisão está baseada em em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a decisão de primeiro grau apenas reproduziu trechos do auto de prisão em flagrante, sem demonstrar periculum libertatis ou contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.<br>Sustenta, ademais, que não há elementos concretos que comprovem a participação do recorrente na prática de tráfico ou associação, salientando que não houve flagrância de ato de comercialização ou entrega de entorpecentes, mas apenas apreensões em veículo e residência, o que, por si só, não configura indícios suficientes de autoria.<br>Aduz, ainda, que o recorrente é primário, possui ocupação lícita (motorista de aplicativo e assistente administrativo), e residência fixa, circunstâncias que autorizariam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como previsto no art. 319 do CPP.<br>Argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, tendo em vista ser o recorrente o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 anos, invocando o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida (fls. 279/281).<br>Informações prestadas (fls. 284/286 e 351/352).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 354/363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>O paciente FREDERICO foi flagrado quando transportava no carro dez barras de maconha. A diligência prosseguiu para busca domiciliar, onde foram encontradas 90 barras de maconha, uma porção de maconha, 22 porções de cocaína, 2374 comprimidos de ecstasy (fls. 180/181). Além disto duas barras de maconha foram apreendidas no carro de WARLEY, suposto comparsa do paciente.<br>O Tribunal de origem também considerou necessária a prisão preventiva, diante da grande quantidade de droga apreendida (fl. 245):<br>" No total, teriam sido apreendidas 103 "porções" de maconha, pesando 81,435 kg, 2374 comprimidos de ecstasy, com massa de 1,463 kg, e 22 "porções" de "material pulverizado, de coloração branca", com massa de 44,3 kg, que não se comportou como cocaína (Id 10543081012, 10543081013, 10543081014, 10543081015 e 10543081016, PJe).<br>Assim, conforme indicado pela autoridade apontada como coatora (fl. 170, doc. 02), a apreensão de expressiva quantidade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (81,435 kg de maconha e 1,463 kg de ecstasy), juntamente a balanças de precisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o que justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública, considerando, ainda, os indícios de habitualidade delitiva, consoante narrado pelo Paciente aos PM"s (Precedentes: AgRg no RHC n. 217.822/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025)."<br>O STJ adota o entendimento de que apreensão de grande quantidade de maconha é circunstância suficiente para demonstrar a gravidade concreta e necessidade da prisão cautelar.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br> .. <br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos) de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da situação.<br>4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 212.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ). IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 816.494/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de droga em grande quantidade - 3,6kg de maconha -, circunstância que, somada ao transporte da substância escondida entre as frestas da carga de madeira transportada pelo réu, demonstra o maior risco ao meio social e a necessidade da custódia, pois "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br> .. <br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva bem como as alegações de que o réu não teria envolvimento com organização criminosa, tendo agido na condição de "mula" do tráfico, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.634/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA RÉ. DISSEMINAÇÃO EM LARGA ESCALA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, o risco de disseminação em maior escala da substância entorpecente, considerando sobretudo o fato da paciente ter sido flagrada em terminal rodoviário, transportando grande quantidade de maconha, com destino a outra unidade da Federação.<br>2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>NOTAS: Quantidade de droga apreendida: 5 kg de maconha.<br>(AgRg no RHC n. 181.138/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>O pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque a genitora tem a guarda compartilhada do filho do paciente, e não há prova de que ela não esteja apta a cuidar da criança (fl. 247).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA