DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE BRUSCAGIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que o fato de ser reincidente é insuficiente para justificar a medida constritiva, sobretudo por ser ínfima quantidade de droga apreendida.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Em princípio, todos os pressupostos e requisitos para a custódia em flagrante foram observados pela autoridade policial, portanto, observadas todas as formalidades legais, não havendo que se cogitar acerca de seu relaxamento.<br>Há indícios de prova da materialidade e de autoria delitivas.<br>Segundo apurado, o indiciado teria sido surpreendido na posse de 10 eppendorfs de cocaína, 01 porção de maconha e R$ 10.000,00 em espécie, após denúncias anônimas de que o veículo na qual fora abordado estaria fazendo distribuição de entorpecentes e recolha do dinheiro da venda de drogas.<br>Em relação à sua soltura: "(..) revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública" (HC 88.114-PB, 1ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 03.10.2006, v.u., DJ 17.11.2006).<br>Sua liberdade representa, portanto, riscos à manutenção da ordem pública. O princípio da presunção da inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao indiciado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional referido.<br>É necessária, portanto, a manutenção da prisão como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em consideração este recente histórico, certamente poderão vir a reincidir em práticas delitivas.<br>Deste modo, tenho que outras medidas cautelares não se mostram suficientes ao caso em apreço. Presentes, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva.<br>O delito em questão, tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP) e outras medidas cautelares não são adequadas à gravidade do crime.<br>Deste modo, em razão de persistem os requisitos legais e presente o periculum libertatis, converto em preventiva a prisão em flagrante do indiciado LEANDRO HENRIQUE BRUSCAGIM" (e-STJ, fls. 28)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"A ordem deve ser denegada.<br>In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento, além do dinheiro apreendido em espécie, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia 1 .<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme acima exposto.<br> .. <br>Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida.<br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Isso porque há registro nos autos de que o paciente é reincidente específico (fls. 46/50 dos autos de inquérito policial), além de estar cumprindo pena em regime aberto quando dos fatos ora imputados, o que indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade:<br> .. <br>Frise-se que o tráfico de drogas é crime grave, que contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas.<br>Não há como olvidar, ainda, as consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente, como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente 2 .<br>Oportuno consignar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, tampouco configura antecipação de pena, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa 3 .<br>Cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade ou, ainda, conjecturar acerca da reprimenda ou do regime prisional a serem fixados em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório, na hipótese de recebimento da denúncia 4 .<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 14-18)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 10 porções de cocaína (6,9g), 1 porção de maconha (28,4g) e R$ 10.000,00, em espécie , o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA