DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 433/434):<br>PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 88 2º, INCISO II, 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS SENTENCIADOS NO ROUBO MAJORADO NA FORMA CONSUMADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DO SENTENCIADO CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso concreto em que os sentenciados adentraram ônibus, empregando grave ameaça, intensificada pelo emprego de arma de fogo por um deles, um ficou na parte da frente do interior do veículo outro caminhou no. interior recolhendo os objetos das vítimas, havendo notícia nos autos de que ele foi agressivo, somente cessando ação delituosa por ter sido atingido pelos projéteis de arma de fogo desferidos por uma das vítimas. II Para consumação do delito de roubo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que agente exerça posse mansa pacífica do bem subtraído, bastando, tão somente, inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. HI Súmula 582 do STJ: "Consuma-se crime de roubo com inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo em seguida perseguição imediata ao agente recuperação da coisa roubada, sendo prescindível posse mansa pacífica ou desvigiada. IV Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que parte seja beneficiária da justiça gratuita, artigo 804 do Código de Processo Penal determina condenação do-vencido em custas, não havendo que se falar em isenção. No tocante ao pedido de isenção do pagamento da pena de multa, não há como acolhê-lo, haja vista ausência de previsão legal para isenção, porquanto multa decorre de própria imposição do preceito normativo no qual apelante incidiu, eventual hipossuficiência financeira do apenado matéria ser levantada junto ao Juízo das Execuções Penais, qual poderá permitir parcelamento da referida sanção ou mesmo suspensão de sua execução, teor do que dispõem os artigos 50 60, ambos do Código Penal. VI Apelo do sentenciado Carlos Charlles Sabino Souza da Silva não provido. Apelo ministerial provido para excluir da dosimetria da pena causa de diminuição da tentativa, devendo pena de José Antônio dos Santos ser definitiva em (sete) anos (seis) meses de reclusão, mantendo-se sentença condenatória quanto ao mais, de Carlos Charlles Sabino Souza da Silva, em (seis) anos (oito) meses de reclusão, ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Decisão. unânime.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 509/521), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 14, inciso II, do CP. Sustenta a desclassificação do delito para a modalidade tentada, haja vista a não consumação da subtração dos bens.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 493/498), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 499/506), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 508/520).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 545/546).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece colhida.<br>Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema n. 916, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).<br>3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)<br>Corroborando esse entendimento, a Súmula 582/STJ, dispõe que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao entender pela modalidade consumada do delito de roubo, consignou (e-STJ fls. 441/442):<br>A representante do órgão ministerial pediu pela condenação dos sentenciados no roubo majorado consumado por ocasião da apresentação de alegações finais (fls. 273/276), tendo, a magistrada de piso, quanto a tal aspecto, dito que (fl. 305v.):<br>"(..) ficou inequivocamente esclarecido que o crime não restou consumado, já que os acusados não conseguiram seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, sendo detidos ainda no interior do coletivo"<br>Entendo que assiste razão ao Ministério Público em perseguir a condenação dos sentenciados no crime consumado, excluindo-se da dosimetria da pena a causa de diminuição da tentativa reconhecida pela magistrada.<br>In casu, a meu ver, foi seguramente comprovado, inclusive na confissão dos sentenciados, que eles adentraram o ônibus, empregando grave ameaça, intensificada pelo emprego de arma de fogo por um dos sentenciados, um ficou na parte da frente do interior do veículo e o outro caminhou no interior recolhendo os objetos das vítimas, havendo notícia nos autos de que ele foi agressivo, somente cessando a ação delituosa por ter sido atingido pelos projéteis de arma de fogo.<br>Para a consumação do delito de roubo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual comungo, não se faz necessário que o agente exerça a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando, tão somente, a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Efetivamente, a res escapou da vigilância das vítimas e houve a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, sendo certo o emprego de grave ameaça pelos sentenciados, também elementar do crime.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria da "amotio", firmou a compreensão de que a retirada da res furtiva da esfera de domínio da vítima caracteriza crime de roubo consumado é não a mera tentativa, externada na Súmula 582, cujo verbete restou ementado. nos seguintes termos: "Consuma-se o crime de roubo coma inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que-por- breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de roubo foi cometido na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse das vítimas, ainda que por pouco tempo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA