DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer- se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.<br>3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no R Esp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.<br>4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 677/681).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 694):<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos artigos 22, inciso II, da Lei 8.212/91, do artigo 11, V, "h, do artigo 14, inciso I, parágrafo único, do artigo 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e do artigo 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o v. acórdão, afastando o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período posterior a edição da Lei 9.032/95.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 718/71 9 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.163.429/RS e 2.163.998/RS, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses quanto ao Tema 1.291:<br>"a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/9/2025 ).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA