DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.412532-1/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, não conheceu da impetração, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o habeas corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe. V. V: Tendo em vista se tratar de processo que tramita em meio eletrônico, estando as peças disponíveis para acesso das partes, o conhecimento do writ é medida de rigor, notadamente por se tratar de ação de habeas corpus, que visa sanar eventual ilegalidade no direito básico de ir e vir, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e da razoabilidade." (fl. 36)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois o decreto prisional se baseou apenas em expressões genéricas como "garantia da ordem pública" e "gravidade abstrata do delito", sem indicar fatos objetivos que demonstrem risco real, atual ou específico decorrente da liberdade do recorrente.<br>Argui que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, pois funciona como antecipação de pena em ausência de elementos objetivos que a justifiquem.<br>Aponta que as circunstâncias fáticas da prisão revelam irregularidades graves, especialmente quanto ao horário constante do registro policial (REDS), que teria sido preenchido de modo a aparentar que a abordagem ocorreu antes das 20h, quando, segundo afirma, a prisão ocorreu no período noturno. Alega que tal manipulação inviabiliza a credibilidade do flagrante e macula a legalidade da medida.<br>Pondera que a narrativa policial tenta atribuir ao recorrente a condição de "líder de facção criminosa", mas que tal rotulação não possui qualquer respaldo fático.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, conforme certificado às fls. 90 e 915.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).<br>Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/01/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA