DECISÃO<br>ELIODORO CELERINO DA SILVA requer, em petição avulsa, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.<br>Decido.<br>Observo que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição, o que impossib ilita a esta Corte proferir um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária, inclusive em relação a matérias de ordem pública.<br>Com efeito: "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 163.808/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/5/2022). A propósito: ""questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.729.430/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/10/2022).<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento destes embargos.<br>À vista do exposto, nada a deferir quanto à petição de fls. 4.469-4.473.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA