DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MÁRIO JOSÉ COSTA DA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 491/492e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DIPLOMA DE TECNOLÓGO EM GESTÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre e da Diretora-Geral do Cebraspe, consistente na não aceitação de diploma de Tecnólogo em Gestão Pública na fase de prova de títulos de concurso público para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração.<br>2. O impetrante alega que seu diploma de tecnólogo em Gestão Pública deveria ser aceito para pontuação na fase de títulos, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Resolução Normativa CFA n. 649/2024, que reconhece o curso como anexo à Administração. Requer, assim, a atribuição da pontuação devida (4,00 pontos) e a consequente reclassificação no certame.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Preliminarmente, discute-se: (i) a legitimidade passiva do Presidente do TCE/AC; e (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os candidatos potencialmente prejudicados.<br>4. No mérito, a questão central consiste em verificar se o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública atende à exigência editalícia para fins de pontuação na fase de títulos do concurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do TCE/AC, pois foi a autoridade que subscreveu o edital de abertura do certame e todas as demais disposições editalícias, em especial o edital que publicizou o resultado final da avaliação de títulos, detendo o poder de revogar ou anular o ato administrativo impugnado.<br>6. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais candidatos aprovados em concurso público quando possuem apenas expectativa de nomeação e a decisão judicial não é capaz de impactar diretamente sua esfera jurídico-patrimonial.<br>7. No mérito, o edital do concurso (Edital nº 1/2024 - TCE/AC) estabelece como requisito para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração o diploma de conclusão de curso de nível superior em Administração, exigência que se estende à fase de avaliação de títulos, especificamente para comprovação do exercício de atividades de Gestão, Assessorias e outras correlatas ao cargo a que concorre.<br>8. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos aos seus termos e condições, não sendo admissível elastecimento ou flexibilização que comprometa os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.<br>9. Embora o curso de Tecnólogo em Gestão Pública seja de nível superior e possua conexão com a área da Administração, não se confunde nem se equipara ao bacharelado em Administração exigido pelo edital, conforme distinção estabelecida na própria legislação educacional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada por ausência de direito líquido e certo. Agravo Interno prejudicado.<br>11. Tese de julgamento: "Em concurso público, o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública, embora seja de curso superior conexo à Administração, não atende à exigência editalícia específica de diploma de bacharelado em Administração, não havendo ilegalidade na sua não aceitação para fins de pontuação na fase de títulos."<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública deve ser aceito como comprovação da escolaridade exigida na fase de prova de títulos do concurso público.<br>Argumenta que o curso superior de tecnologia integra a educação superior, nos termos do art. 44, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sendo curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e registrado no órgão de classe competente.<br>Sustenta que a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 reconhece expressamente o curso de Tecnólogo em Gestão Pública como conexo à Administração, conferindo-lhe validade para fins de pontuação na fase de títulos.<br>Defende que o Edital nº 1/2024 do TCE/AC fixou como requisito para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração o "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe" (item 2.1.1), sem especificar se graduação tradicional ou tecnológica, razão pela qual a não aceitação do diploma viola os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.<br>Com contrarrazões, sustentando-se a manutenção do acórdão recorrido (fls. 546/554e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 575/587e).<br>É o relatório.<br>O ora recorrente, aprovado em concurso público para o cargo de Analista Administrativo - Área Administração do Tribunal de Contas do Estado do Acre (Edital n. 14 - TCE/AC), teve seu diploma de Tecnólogo em Gestão Pública rejeitado pela banca examinadora na fase de avaliação de títulos, ao fundamento de que o curso superior de tecnologia não atenderia ao requisito de escolaridade específico previsto no edital, que exigia "diploma de conclusão de curso de nível superior em Administração".<br>O acórdão recorrido denegou a segurança, estabelecendo que, embora o curso de Tecnólogo em Gestão Pública seja de nível superior e possua conexão com a área da Administração, não se confunde nem se equipara ao bacharelado em Administração exigido pelo edital, não havendo ilegalidade na recusa de pontuação na fase de títulos.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública, curso superior de tecnologia reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e registrado no órgão de classe, atende à exigência editalícia de "diploma de nível superior em Administração" para fins de pontuação na fase de prova de títulos de concurso público, quando o edital não especifica expressamente a modalidade de graduação (se bacharelado ou tecnológica).<br>Para a adequada compreensão do alcance da exigência de escolaridade em certames públicos é necessário recorrer à disciplina estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), a qual estabelece que a educação superior compreende quatro modalidades distintas: (i) cursos sequenciais por campo do saber; (ii) cursos de graduação; (iii) cursos de pós-graduação; e (iv) cursos de extensão, verbis:<br>Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:<br>I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;<br>II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;<br>III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;<br>IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.<br>Assim, embora os cursos sequenciais integrem o rol da educação superior, constituem categoria distinta daquela representada pelos cursos de graduação. Por essa razão, não se pode atribuir-lhes a equivalência jurídica pretendida pelo recorrente, especialmente quando a legislação de regência exige, de forma expressa, diploma obtido em curso de graduação de nível superior completo.<br>No caso, os itens 10.3, "d", e 10.11.3, "b", do instrumento convocatório do certame dispõem sobre os critérios para a comprovação do exercício de atividades de Gestão, Assessorias e outras correlatas, nos seguintes termos:<br>10.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir.  .. <br>10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções:  .. <br>b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvida;<br>Com efeito, o edita é expresso ao exigir graduação de nível superior completo para pontuação na prova de títulos, não bastando, portanto, a mera formação superior.<br>No âmbito desta Corte, quando o edital do certame prevê de forma expressa a necessidade de graduação de nível superior completo, não se admite, para fins de comprovação do requisito de escolaridade, a apresentação de certificado de curso sequencial por campo do saber, à vista da distinção traçada pela LDB entre essas espécies de formação.<br>Nessa direção, julgado desta Colenda Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. INADEQUAÇÃO.<br>I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do certame.<br>II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a educação superior, nos termos do art. 44 da LDB, constitui modalidade distinta da graduação.<br>III - A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291/2021, exige expressamente diploma de graduação de nível superior para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual legítima a exigência editalícia de tal requisito.<br>IV - Recurso ordinário improvido.<br>(RMS n. 75.056/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>ADMNISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. CURSO SEQUENCIAL. REQUISITO. NÃO ATENDIMENTO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies:<br>(a) cursos sequenciais por campo do saber; (b) cursos de graduação; e (c) cursos de pós-graduação.<br>2. A LC estadual n. 454/09 previa expressamente, em seu art. 1º, a exigência de curso universitário de graduação superior como requisito para ingresso na carreira da Polícia Militar catarinense, o que igualmente constava no Edital n. 002/CESIEP/2010, no subitem 3.9, ao estabelecer que o candidato deveria "possuir no mínimo um curso de Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtido em estabelecimento universitário de graduação  .. ".<br>3. Tratando-se de previsão legal (em sentido formal e estrito) e do edital que regia o concurso público, não há nenhuma ilegalidade na conduta da Administração que deixou de empossar candidato, porque tinha apresentado comprovante de conclusão de curso (sequencial), o qual não se prestava a atender tal requisito.<br>4. Sobre a alegação de violação do princípio da igualdade, caberia ao impetrante no mínimo ter apresentado, de plano, junto com a inicial, toda a prova no sentido de que outro candidato se valeu da mesma certidão de conclusão de curso sequencial antes do curso de formação e, ao contrário do recorrente, foi exitoso, o que não ocorreu nos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 39.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021 - destaques meus).<br>Desse modo, não se configura afronta a direito líquido e certo do recorrente. Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA