DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0071146-28.2025.8.19.0000), relator Desembargador João Ziraldo Maia.<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 2023, foi denunciado e pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE, EM ESPECIAL A NEGATIVA DE AUTORIA, QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado pela prática de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de requisitos legais para a segregação cautelar e excesso de prazo na instrução criminal.<br>2. O pedido baseia-se na alegação de que a prisão carece de fundamentação idônea, bem como na suposta ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Sustenta-se, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se houve excesso de prazo na instrução criminal apto a configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando lastreada na gravidade concreta do delito e nos indícios de autoria e materialidade. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na periculosidade do agente, no modus operandi do crime e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>5. Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente possui histórico criminal e integra organização criminosa. A vítima foi executada por ordens superiores no contexto do tráfico de drogas, com clara demonstração de risco à ordem pública e de possível intimidação de testemunhas.<br>6. A decisão que manteve a prisão encontra-se fundamentada com base em dados concretos, não havendo qualquer ilegalidade ou ausência de motivação a ser sanada por meio da via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que já houve decisão de pronúncia, circunstância que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 21 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. 2. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LXI e LXV; Código de Processo Penal, artigos 282, II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 255.824 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03/06/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 996.417, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/05/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 210.575, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21/05/2025; Superior Tribunal de Justiça, HC 253.302 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/05/2025; Súmula 21/STJ.<br>Neste recurso, a defesa alega desnecessidade da prisão cautelar e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois baseada em conceitos abstratos.<br>Aduz que o recorrente "é primário, não possui antecedentes criminais relevantes, possui residência fixa, vínculos sociais, não apresentou qualquer risco de fuga ou obstrução processual" (e-STJ fl. 87).<br>Afirma, também, que, não há elementos que apontem o recorrente como autor do homicídio em questão.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, entendeu o Magistrado que "a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, que se consubstanciou, em tese, em homicídio qualificado cometido por motivo torpe e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ fl. 130).<br>De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 32):<br>O crime foi cometido por motivo torpe, estando intimamente ligado ao tráfico e ao uso de drogas, pois os envolvidos são ligados ao tráfico de drogas do bairro Santa Cruz, e a vítima era usuária de drogas e se deslocou até o local de venda de drogas.<br>Igualmente, o crime acima narrado foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi subjugada por um grupo de traficantes de drogas armados, em superioridade numérica e de meios, e depois encontrada com as mãos amarradas para trás, segundo o laudo de exame de necrópsia.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 64/65):<br>A decisão ora objurgada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se que os autos tratam de homicídio contra a vítima Gabriel Avelar Fidelis. Analisando o caso trazido à baila, restou evidenciado nos autos o fumus comissi delicti, este fulcrado nas investigações levadas a cabo pelo Setor de Inteligência da 93ª Delegacia de Polícia, que indicam que o paciente (que teria o vulgo de "Mauro Terra") seria o braço direito do traficante conhecido como "Nego do Santa Cruz", pertencente a facção Comando Vermelho e teria recebido ordens para a execução da vítima. Consta dos autos que esta foi capturada no Beco do KO, amarrada e conduzida até a Rua Votorantim, onde foi executada com disparos de arma de fogo, tudo nos termos da manifestação ministerial de fls. 321/322 do processo eletrônico principal.<br>Deve ser ressaltado que o pai da vítima, Cleuton Feijó Fidelis, conforme declaração em sede policial de fls. 226/227 do processo eletrônico principal assegurou que o paciente seria quem teria levado Gabriel para ser assassinado. Desta forma, resta presente o fumus comissi delicti, devendo ser ressaltado que a expressão aponta para a fumaça do cometimento do delito e não uma fogueira deste.<br>O periculum libertatis se mostra pela própria natureza do delito, que atingiu o bem mais precioso tutelado por nosso ordenamento jurídico, por sua torpeza e pelo modus operandi utilizado, o que pode influenciar negativamente no ânimo das testemunhas que ainda serão ouvidas e impactar na higidez da instrução criminal.<br>Noutro giro, deve ser pontuado que o paciente é alegadamente envolvido com a marginalidade da região, o que somente reforça a paúra a que podem estar submetidas as testemunhas do caso. Assim, resta clara a periclitação tanto à ordem pública quanto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Além disso, a FAC do paciente de fls. 685/696 do processo eletrônico principal mostra inúmeras anotações por delitos variados, uma delas pelo mesmo delito aqui tratado e outra por crime hediondo da Lei de Drogas, o que aponta para a contumácia delitiva e possibilidade real de mácula à ordem pública.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente seria o braço direito de traficante pertencente a facção Comando Vermelho e teria recebido ordens para a execução da vítima, amarrada executada com disparos de arma de fogo.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DÍVIDA DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.<br>4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.<br>5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico criminal do acusado.<br>6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial.<br>7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.<br>8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA