DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SURIAN ENGEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - ENTRE ÁREA DE TERRA E UNIDADES EDILÍCIAS A SEREM CONSTRUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.<br>A impossibilidade do cumprimento do contrato e da restituição das partes à situação anterior ao negócio jurídico convertem-se em perdas e danos.<br>É inoponível ao adquirente de boa-fé o descumprimento do contrato entre as partes.<br>Nas circunstâncias do caso, em que houve contrato de permuta entre a demandante e a construtora demandada, por meio da qual essa última comprometeu-se a entregar, em momento futuro, um apartamento e um box de estacionamento, sem que tenha havido a conclusão da obra, justifica-se a conversão da pretensão em indenização, a ser paga pela construtora à demandante, uma vez que o bem permutado (área de terras) já havia sido adquirido por terceiro de boa-fé, cuja situação jurídica deve ser devidamente protegida.<br>Do descumprimento contratual deixa de se presumir dano moral indenizável.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 138, 139, 171 e 927 do CC e 51 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que "não houve a entrega do imóvel prometido em permuta e muito menos o pagamento do preço contratado com a Autora na Escritura de Compra e Venda, conclui-se automaticamente a permuta propriamente dita nunca foi concluída" (fl. 337).<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-375 e 377-385), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 388-391), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-421).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à violação dos arts. 138, 139, 171 e 927 do CC e 51 do CDC.<br>Do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)<br>Depreende-se dos autos que a Corte local não se manifestou, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, tidos por violados, circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.<br>O recorrente deixou de abordar no apelo nobre a necessidade de debate pela instância a quo acerca da legislação supostamente não observada.<br>Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de suprir eventual omissão do julgado, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)<br>Neste contexto, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>De outro giro, rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável, conforme teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, 282 e 356/STF quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade deferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA