DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRITO BORGES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por crimes de roubo majorado, sustentando a ocorrência de crimes em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, com fundamento na teoria objetiva pura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado objeto de condenações distintas, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista (objetivo-subjetiva), exigindo a presença cumulativa de elementos objetivos - mesma condição de tempo, lugar e modo de execução - e subjetivo - unidade de desígnios entre os delitos.<br>4. Embora os crimes tenham ocorrido em datas próximas e apresentem semelhança quanto à majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, não ficou comprovada a existência de vínculo subjetivo entre os eventos, sendo as condutas consideradas autônomas e isoladas.<br>5. As sentenças proferidas nos dois processos já afastaram expressamente o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois processos, fundamentando na inexistência de unidade de desígnios.<br>6. A jurisprudência admite o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução apenas entre processos distintos, que tramitaram em diferentes competências, o que não se verifica no caso, dado que ambas as condenações decorreram de feitos processados e julgados perante a mesma vara e pelo mesmo magistrado.<br>7. Constatada reiteração criminosa desvinculada de um mesmo plano criminoso, afasta-se a incidência do art. 71 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença simultânea de elementos objetivos e subjetivos, nos termos da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro. 2. A reiteração de crimes com dinâmica distinta e ausência de vínculo subjetivo afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A unificação de penas por crime continuado só é admitida, na fase de execução, entre processos distintos que tramitaram em diferentes competências."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 150666 ED- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.06.2019; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5290136- 16.2021.8.09.0000, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 22.09.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 442825-94.2009.8.09.0051, Rel. Des. Prado, DJ 632, j. 03.08.2010." (e-STJ, fls. 778-780).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 71 do CP, além de contrariedade à Súmula n. 659 do STJ.<br>Defende, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por roubos majorados praticados em 22/1 e 30/1/2022, com unificação das penas e aplicação da fração de aumento conforme a Súmula n. 659 do STJ. Ressalta que os fatos ocorreram em intervalo de 8 dias, com semelhança de lugar e modo de execução, e que o Tribunal de origem teria descuidado de apreciar a tese na apelação, o que legitimaria o exame do tema na execução penal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para aplicar a continuidade delitiva "na fração da sumula 659 do superior tribunal de justiça" (e-STJ, fls. 795).<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, tendo em vista a impossibilidade de análise de ofensa à enunciado de Súmula e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão do reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Daí a interposição deste agravo e sua respectiva contraminuta.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que deve ser conhecido. Passo, portanto, à análise da pretensão veiculada no recurso especial.<br>O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.<br>Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).<br>Além disso, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.<br>In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 71 do Código Penal aos seguintes fundamentos:<br>"Consta, como visto no Relatório que a defesa busca a reforma da decisão fustigada, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre as condenações referentes aos processos nº 5090654-54.2022.8.09.0032 e nº 5104497- 86.2022.8.09.0032, crimes de roubo majorado, sob o fundamento de que os atos foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo ser adotada a teoria objetiva pura.<br>De proêmio, ressalto que, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, o sistema jurídico-penal brasileiro adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, segundo a qual, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>A propósito:<br>"( ) A unidade de desígnios é requisito para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que foi adotada por este Tribunal a teoria mista (objetivo- subjetiva). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (Supremo Tribunal Federal - STF. RHC 150666 ED-AgR. Relator Ministro Edson Fachin. Segunda Turma. Data de julgamento: 28/06/2019)<br>Pois bem. No presente caso, a par de que as condenações se deram por roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como em datas próximas, o requisito do mesmo elemento volitivo, entre os dois fatos, não se encontra presente, porquanto as condutas não se apresentam entrelaçadas, ou seja, a conduta posterior não se revela como desdobramento da anterior.<br>Ora, percebe-se uma dinâmica diferente entre os fatos, porquanto, nos autos nº 5090654-54.2022.8.09.0032, o agravante praticou, na companhia de Adriano da Silva Morais, quatro crimes de roubo circunstanciado contra as vítimas Thiago Rodrigues Morais, Ana Karla Evangelista Moreira, Scarlett do Prado Ramos e da pessoa jurídica Subway. Já nos autos nº 5104497-86.2022.8.09.0032, praticou, na companhia de Gustavo Fellipe Andrade Oliveira, um único crime de roubo contra as vítimas Ricardo Fernandes Vinhal e Roxane Marcele Felipe.<br>Ademais,  .. , trata-se de hipótese de reiteração criminosa, não abrangida pelo instituto da continuidade delitiva, o que pode ser demonstrado pela verificação de seus antecedentes criminais, onde constata-se estar, o agravante, respondendo por tráfico de drogas, fato de 07/02/22, ainda em andamento (processo nº 5066413-92), demonstrando que é habitual na prática de crimes." (e-STJ, fls. 775-777)<br>Como se observa do trecho acima reproduzido, não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas - requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva -, pontuando, ainda, trata-se de hipótese de reiteração criminosa.<br>Nesse contexto em que não foram reconhecidos os requisitos necessários para a caracterização da continuidade delitiva, ante a ausência de unicidade de propósitos, evidenciando, ainda, a habitualidade criminosa do apenado, acolher a pretensão defensiva,  nesta  Corte  Superior,  demandaria necessário reexame dos fatos e provas da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 22/4/2024).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Afastar a continuidade delitiva reconhecida na origem exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 30/9/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA