DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 143/144e):<br>Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Conta de liquidação das parcelas em atraso - Percentual dos Juros de mora - Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009 - Incidência imediata, a partir de sua entrada em vigor - Admissibilidade - Decisão mantida. A partir de junho de 2009, passou a vigorar a Lei n º 11.960109, a qual, em seu artigo 5º, deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais da caderneta de poupança. Referida regra deve ser aplicada no tocante aos pagamentos de verbas previdenciárias, posto que foram nela abrangidas todas as condenações impostas à Fazenda Pública, em ações de qualquer natureza.<br>Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Apuração das parcelas atrasadas - Utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, conforme a Lei nº 11.960/09 - Impossibilidade  Aplicação da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento proferida na ADIn nº 4.357, enquanto se aguarda a decisão da repercussão geral a respeito da aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública - Recurso provido nessa parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 171/176e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Arts. 31 da Lei n. 10.741/2003 e 41-A da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 11.430/2006) - a alteração do índice de correção monetária, a fim de que "seja aplicado o INPC, em eventuais parcelas vencidas entre o inicio de vigência da Lei n.º 10.741/03 e o advento da Lei n.º 11.960/09" (fl. 184e); eArts. 5º da Lei n. 11.960/2009 e 27 da Lei n. 9.868/1999 - a aplicabilidade imediata da lei especial, enquanto não observada a ténica da modulação dos efeitos no julgamento da ADI n. 4.357, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária estampado na Lei n. 11.960/2009.Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 905/STJ e 810/STF, o acórdão foi parcialmente reformado pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 154e):<br>Acidente de Trabalho - Embargos à execução - Índice de correção monetária para apuração das prestações em atraso - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos (Tema 905), no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza - Adoção em consonância com a orientação do c. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema 810), no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da TR - Reexame da matéria com base no artigo 1.040, inciso II, do CPC, em vigor - Adequação do v. acordão para estabelecer a observância dos critérios de correção monetária definidos pelos c. Tribunais Superiores, nos citados precedentes - Mantida a inaplicabilidade da TR (Lei nº 11.960/09).<br>Juizo de retratação parcialmente exercido<br>Sem contrarrazões (fl. 186e), o recurso foi admitido (fls. 201/202e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 210/211e).<br>Em juízo de retratação com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.170/STF, o acórdão foi mantido pela Corte local, consoante denota ementa assim expressa (fl. 221e):<br>Acidente do Trabalho - Controvérsia sobre índices de atualização monetária das prestações em atraso - Multiplicidade de recursos - Entendimento exarado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 1.317.982/ES, em repercussão geral (Tema 1.170), no qual a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" - Tese que, por fim, alberga e reflete senão o entendimento daquela Corte de que a existência de coisa julgada sobre determinado percentual de juros moratórios (e, consequentemente, índice de correção monetária) não impede posterior modificação para aplicação de legislação superveniente - Hipótese dos autos, todavia, em que o acórdão retratando não fere tal entendimento - Aplicação do art. 1.040, inciso II, do CPC em vigor - Juízo de retratação não exercido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente pretende limitar temporalmente a incidência da correção monetária com base no INPC à data de edição da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando entende aplicar-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança previsto no mencionado diploma legal (TR).<br>Acerca da controvérsia em exame, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.<br>A ementa do acórdão encontra-se assim expressa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".<br>2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.<br>4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.<br>5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.<br>(REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012 - destaques meus).<br>Por ocasião do julgamento do RE n. 1.317.892/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 1.170/STF):<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>O paradigma foi assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>(RE 1.317.982, Rel. Ministro NUNES MARQUES, TRIBUNAL PLENO, j. 12.12.2023, DJe 8.1.2024).<br>A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.<br>Estampando essa orientação, destaco julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.10.2024, DJe 16.10.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 24.6.2024).<br>Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).<br>No que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) como critério de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, no período anterior ao precatório, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF), decidiu assim:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.<br>(RE 870.947, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, j. 20.9.2017, DJe 20.11.2017).<br>Esta Corte, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos Recursos Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ), consoante espelha a ementa que ora transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>"TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22.2.2018, DJe 2.3.2018)<br>Vale registrar, por oportuno, que havia decisão do Ministro Luiz Fux, Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, determinando o sobrestamento da matéria até o julgamento dos declaratórios opostos, os quais buscavam a modulação de efeitos da tese então julgada.<br>Contudo, na sessão de julgamento de 3.10.2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo, portanto, a aplicação integral da tese fixada em repercussão geral.<br>No caso em tela, a condenação refere-se a benefício previdenciário e, portanto, enquadra-se no item 3.2 do acórdão paradigma, de modo que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deverá ser aplicado o INPC a título de correção monetária.<br>Por sua vez, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem decidiu pela incidência continuada do IGP-DI, nos seguintes termos (fls. 151/152e):<br> .. <br>Já em relação à atualização monetária, a Lei nº 11.960/2009 também introduziu modificações no ordenamento jurídico, na medida em que previu a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir de sua vigência.<br>É verdade que, recentemente, o C. STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucional idade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, estendendo a eficácia do comando contido na Emenda Constitucional nº 62/09, para validar a utilização desse índice nos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015.<br>No entanto, referida modulação abrangeu apenas o período posterior à expedição do precatório, pois em relação à aplicação desse critério na fase inicial da execução, há repercussão geral perante o E. STF (repercussão geral nº 810 9 atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947/SE), ainda sem decisão final.<br>Enquanto se aguarda o desfecho final no julgamento da repercussão geral acima mencionada, esta Câmara se posicionou no sentido de aplicar o que restou decidido nos autos da ADIn nº 4.357, a qual, por arrastamento, declarou inconstitucional parte da Lei nº 11.960/09, justamente quanto à utilização do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.<br>O correto, então, é a aplicação continuada do IGP-DI, lembrando que a posição deste magistrado, a respeito do INPC, é de que referido índice, atualmente, serve apenas para corrigir os salários de contribuição.<br>Em conclusão, de rigor o provimento parcial do apelo do exequente, para refazimento do cálculo conforme os critérios acima expostos (destaques meus).<br>Posteriormente, em juízo de retratação quanto aos Temas ns. 810/STF e 905/STJ, a Corte local ressalvou tão somente a aplicação do IPCA-E no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conso ante se extrai dos seguintes excertos (fls. 194/196e):<br>Reexame de parte da matéria controvertida nestes autos (índices de correção monetária), com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil em vigor, em razão do julgamento definitivo de mérito no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).<br>O expediente decorre da interposição do recurso especial pelo INSS, em que busca a alteração do critério de correção monetária com o emprego do INPC, em eventuais parcelas vencidas a partir da vigência da Lei nº 10.741/03, e da TR, a partir da Lei nº 11.960/2009, mantendo-se este critério até que o c. STF module os efeitos das decisões preferidas nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425.<br>Por cautela, oportuno registrar que o v. acórdão retratando manteve a r. sentença na parte relativa aos juros de mora, na medida em que devidamente observada a adoção da Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, em julho de 2009, pois nesse particular os parâmetros introduzidos pela citada norma não foram alterados pelo julgamento da ADI nº 4.357, pelo C. STF, e não há incompatibilidade com as demais decisões lançadas pelos mó Tribunais Superiores.<br>Prudente ainda esclarecer que, relativamente à correção monetária das prestações em atraso, o debate devolvido em sede de apelação se dirigiu exclusivamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09. significando que o cálculo homologado prevalecerá quanto aos critérios adotados no interregno anterior à citada norma.<br>Assim, quanto ao período posterior à edição da Lei nº 11.960/09, anoto que o c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema nº 905), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494197 (com redação dada pela Lei n 11 11.960109), para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>Tal decisão tem efeitos ex tunc, sendo expressamente refutada a possibilidade de modulação de efeitos.<br>No âmbito da Suprema Corte, ressalte-se que, no dia 20 de setembro de 2017, em análise de repercussão geral sobre a matéria, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Plenário do c. STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança previsto na Lei nº 11.960/09, como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública.<br>Houve interposição de embargos de declaração, visando modulação dos efeitos dessa declaração, contudo, em 03 de outubro de 2019, o E. Plenário da Corte Suprema rejeitou todos os embargos, entendendo pela desnecessidade de modulação, emprestando, então, caráter retroativo à declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/09, desde sua vigência.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão retratando está em consonância com o entendimento exarado pelo c. STJ, na parte em que decidiu pela inaplicabilidade do índice previsto na Lei nº 11.960/09; porém cabe a adequação quanto ao índice que substituirá a taxa referencial (TR) a partir da vigência da citada norma.<br>Nesse sentido, cumpre exercer parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, para, no tocante à correção monetária das prestações em atraso, determinar a incidência do IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme critério definido pelo c. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), mantendo-se a inaplicabilidade da TR.<br>Logo, permanece a ordem de refazimento do cálculo homologado, o que se dará tão somente para a modificação do critério de correção monetária das prestações em atraso a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, afastando-se a taxa referencial (TR) e adotando-se o IPCA-E, em seu lugar. (destaques meus).<br>Nesse contexto, de rigor a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de determinar a incidência do INPC como critério de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA