DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GERARDIN POIROT LAND contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5089060-55.2022.4.02.5101/RJ, que apresenta a seguinte ementa (fls. 347-348):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/19. RE 1014286. TEMA 942. CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do direito do autor de ter reconhecida a natureza especial da atividade de magistério superior por ele exercida no Instituto de Puericultura e Pediatria- IPPMG da Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ, no período de 25/06/1998 a 13/11/2019, bem como do reembolso no montante de R$ 153.546,13, em valores de novembro/2022, a título da retroatividade de seu direito ao abono de permanência.<br>- No tocante à possibilidade de conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-235 Divulg 23/09/2020; Public 24/09/2020). No mesmo sentido, já era a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, no RE 1014286, passou-se a admitir, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência (RGPS), ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.<br>- Outrossim, sabe-se que para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. De outro lado, tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos (art. 57, § 4º da Lei 9.032/95), visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa, conforme precedentes citados. Ressalte-se que, como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, são admitidos os formulários DSS 8030 (Perfil Profissiográfico) e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência do STF (AI-AgR 762244, LUIZ FUX, STF), que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97, que dispõe, no § 1º, do art. 58, que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Precedentes.<br>- Na hipótese vertente, o autor ocupou o cargo de Professor do Magistério Superior (Medicina), lotado e em exercício no Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, tendo sido admitido no referido cargo em 25/06/1998. No entanto, o laudo técnico individual das condições ambientais do trabalho e o perfil profissiográfico previdenciário demonstram que o autor, no exercício das atividades inerentes ao seu cargo de Professor do Magistério Superior, esteve exposto a agentes nocivos biológicos e a microonganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, no período compreendido de 04/11/2003 até 13/11/2019.<br>-Corroborando o exposto acima, como bem salientado pela Il. Magistrada de piso "infere-se que a parte Autora, no exercício das atividades inerentes ao seu cargo de magistério superior médico no Instituto de Puericultura e Pediatria-IPPMG da Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ, encontra-se sujeito, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos) (evento 12; Laudo 2). No entanto, o perfil profissiográfico, muito embora informe a data de 25/06/1998 de início das atividades, tem a análise de fatores de risco expressamente limitada ao período de 04 de novembro de 2003 até 13 de novembro de 2019 (evento 12; Perfil Profissiográfico Previdenciário 3)." (JFRJ, Evento 23, SENT1).<br>-Dessa forma, encontra-se escorreita a sentença que, diante das circunstâncias fáticas acima narradas, reconheceu como especial o período laborativo exercido pelo autor, na condição de professor médico no Instituto de Puericultura e Pediatria-IPPMG da Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, desde 04 de novembro de 2003, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, bem como o direito à conversão do tempo especial em comum, nos termos da tese fixada pelo STF quanto ao Tema 942.<br>-Na espécie, convertendo o tempo reconhecido como especial, de 04/11/2003 a 13/11/2019 em tempo comum, resulta um total de 22 anos, 5 meses e 8 dias que, somado ao tempo de serviço vinculado ao RGPS (6 anos, 5 meses e 25 dias), bem como ao tempo de serviço estatutário excluído da contagem especial (25/06/1998 a 03/11/2003- 5 anos, 4 meses e 9 dias), totaliza 34 anos, 3 meses e 12 dias.<br>- Quanto ao abono de permanência, ele é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por permanecer em atividade até implementar os requisitos para aposentadoria compulsória, conforme dispõe o art. 40, §1º, III, e §19, da CRFB/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. - Quanto à aposentadoria voluntária do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o artigo 3º da EC 47/2005, a assegura àquele que, tendo ingressado no serviço público até 16.12.1998, preencher, cumulativamente as seguintes condições: (I) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (II) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze anos) de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; (III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, III,"a", da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.<br>-No caso do autos, levando em conta o início de suas atividades em 25/06/1998 e com a conversão do tempo especial em comum a partir de 04/11/2003, atingindo o tempo de contribuição de 34 anos, 3 meses e 12 dias e contando o autor com 58 anos de idade (data de nascimento: 06/10/1961), ambos na data da vigência da EC 103/2019, não seria possível, portanto, a concessão da aposentadoria voluntária nem da percepção do abono de permanência.<br>-Assim, como consignado pelo Juízo a quo, não foram preenchidos os requisitos constitucionais, de forma que o autor não faz jus ao abono de permanência, restando igualmente correta a sentença quanto à improcedência do pedido de reembolso, no montante de R$ 153.546,13, em valores de novembro/2022, a título da retroatividade do abono de permanência.<br>- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela parte autora desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 408-411 e 492-498).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, preliminarmente, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta a aplicação do Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.014.286/SP) para reconhecer a conversão do tempo especial em comum até a EC n. 103/2019, citando, ainda, precedente do STJ (REsp n. 1592380/SC), com pedido de aplicação do fator 1,40 e averbação de 3.002 dias, além do direito ao abono de permanência desde outubro de 2019. Defende a implementação, em 07/10/2019, dos requisitos para aposentadoria voluntária comum, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 503-523).<br>Contrarrazões às fls. 533-537.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, alegando, em síntese, que exerce atividades sob condições especiais de insalubridade como Professor de Magistério Superior (Medicina), no Departamento de Pediatria da UFRJ, desde 25/06/1998, percebendo adicional de insalubridade, e que possui direito à conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, com consequente abono de permanência retroativo (fls. 3-14).<br>Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 284-289).<br>Em análise da apelação e da remessa necessária, o Tribunal Regional negou provimento, no sentido de manter os termos da sentença (fls. 342-346).<br>Inicialmente, quanto às omissões alegadas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que houve alegação genérica quanto à ofensa ao dispositivo legal, sem explicitar os pontos do acórdão recorrido que foram omissos.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC /2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de ; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. 15/06/2018 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Outrossim, quanto ao mérito, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br> .. <br>3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.791.121/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022 , DJe de 1/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021 , DJe de 1/7/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.