DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN BRANDÃO SANTOS, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas corpus impetrado para fins de trancamento de ação penal por inépcia da denúncia. O paciente foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de contrabando (art. 334-A, caput, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e trafegar em velocidade incompatível com a segurança (art. 311 do CTB).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia em relação ao crime de receptação, por suposta indefinição da natureza subjetiva da conduta; e (ii) a inépcia da denúncia em relação ao crime de direção perigosa, por suposta narrativa genérica e ausência de risco concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se verifica, de plano, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários de autoria e materialidade, na atipicidade da conduta, na presença de causa excludente da punibilidade ou na inépcia da denúncia.<br>4. A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, o que não dificultou a defesa do paciente. A peça acusatória apresentou narrativa congruente dos fatos, indicando autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Os indícios de autoria e materialidade do delito, reconhecidos na decisão que recebeu a denúncia, são suficientes para justificar o início da persecução penal, haja vista que, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate, dispondo os réus de toda a instrução criminal para comprovar suas teses defensivas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. A denúncia é apta se descreve os fatos com suas circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o crime, permitindo o exercício da ampla defesa. (e-STJ, fl. 64)<br>Segundo consta dos autos, o habeas corpus originariamente impetrado buscava o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia oferecida nos autos da ação penal n. 5004937-64.2025.4.04.7009, quanto às imputações dos crimes de receptação e direção perigosa. O Tribunal de origem entendeu que a inicial acusatória satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que eventual discussão sobre o correto enquadramento jurídico das condutas dependeria da instrução criminal.<br>No presente recurso, o recorrente sustenta que a instrução da ação penal já se encontra encerrada e que o Ministério Público Federal está em prazo para alegações finais, havendo risco iminente de prolação de sentença.<br>No que concerne ao delito de receptação, alega que a denúncia contém narrativa inadequada por utilizar a expressão "sabia ou deveria saber", a qual reuniria modalidades subjetivas incompatíveis entre si e correspondentes a tipos penais distintos. Sustenta que essa ambiguidade inviabiliza a definição do elemento subjetivo atribuído a si e, consequentemente, do próprio delito imputado, comprometendo a estratégia defensiva e impedindo a formação válida da relação processual. Argumenta, ainda, que a delimitação do elemento subjetivo é requisito estrutural da imputação, não podendo ser suprida pela instrução criminal, razão pela qual preconiza o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto a essa imputação.<br>Em relação ao delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, afirma que a denúncia igualmente não descreve os elementos essenciais do tipo penal, notadamente no que se refere ao elemento espacial e à exigência de perigo concreto. Aduz que a referência ao perímetro urbano da comunidade Barra Grande seria genérica e insuficiente para demonstrar que o fato ocorreu em local especialmente protegido pelo tipo penal. Assevera, ademais, ser indevida a tentativa do Tribunal de origem de suprir a deficiência da denúncia por meio de informações constantes do inquérito policial, pois a aferição de sua aptidão deve se restringir à própria peça inicial. Argumenta que vício formal não pode ser corrigido pela instrução criminal, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, à segurança jurídica e à necessária estabilidade da imputação.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5004937-64.2025.4.04.7009, até o julgamento deste recurso. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia quanto aos delitos de receptação e direção perigosa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem ao concluir que a denúncia apresentada na ação penal n. 5004937-64.2025.4.04.7009 atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica das condutas, em grau suficiente para a compreensão da imputação. Constatou, ainda, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da inicial acusatória e o regular prosseguimento da persecução penal.<br>No presente recurso, o recorrente sustenta inépcia parcial da denúncia, afirmando que, quanto à receptação, não teria havido adequada delimitação do elemento subjetivo, e que, relativamente ao delito de direção perigosa, não teria sido indicada a existência de perigo concreto.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Nessa linha de compreensão, o relator do habeas corpus no Tribunal de origem consignou que a denúncia descreve de maneira suficiente as condutas imputadas ao recorrente, com indicação do contexto fático, da materialidade e dos indícios de autoria. Outrossim, assentou que a peça acusatória expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, individualiza a conduta e apresenta enquadramento jurídico compatível, não se verificando qualquer deficiência apta a prejudicar a compreensão da imputação. Ressaltou, ademais, que as teses defensivas relativas ao elemento subjetivo da receptação e à existência de perigo concreto na direção perigosa dependem da análise do material colhido na instrução criminal, não sendo suscetíveis de apreciação em sede mandamen tal.<br>A propósito, colho do correspondente voto:<br>Em que pese os bem lançados argumentos da defesa, não verifico a alegada inépcia da denúncia.<br>Como bem analisado pelo juízo impetrado, a inicial acusatória preenche devidamente os requisitos formais elencados no art. 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, tendo o Ministério Público Federal descrito os fatos e efetuado o seu devido enquadramento legal, o que, seguramente, não dificultou a defesa do paciente, consoante se verifica da resposta à acusação apresentada nos autos originários (evento 39, RESP_ACUSA1), bem como da petição inicial da presente impetração.<br>De qualquer modo as alegações defensivas quanto ao correto enquadramento penal das condutas do réu reclamam a realização da instrução criminal para a sua confirmação, não sobressaindo evidenciadas de plano. (e-STJ, fl. 61)<br>De fato, segundo consta dos autos, constato que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal expõe os fatos imputados de forma clara e coerente, permitindo a identificação precisa das condutas e viabilizando o exercício da ampla defesa. Eventuais controvérsias sobre o elemento subjetivo do delito ou sobre a caracterização do perigo concreto envolvem matéria fático-probatória a ser examinada pelo juízo natural, especialmente considerando que a instrução já se encontra encerrada.<br>Além disso, anoto que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia e para eventual juízo condenatório não se confundem, cabendo ao Ministério Público demonstrar, na fase instrutória e nas alegações finais, a efetiva procedência de sua pretensão acusatória.<br>Por oportuno, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade basta para o recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do conjunto probatório reservado ao juízo natural por ocasião da sentença.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM GALPÃO DESABITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação.<br>4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória.<br>5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.884/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial.<br>3. O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial relevo em delitos contra a liberdade sexual.<br>4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas corpus.<br>5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias, bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento prematuro da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por fim, faz-se necessário registrar que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Cumpre consignar, ainda, que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC n. 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC n. 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.<br>Dessa forma, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e estando a narrativa acusatória suficientemente delineada, impõe-se o prosseguimento da ação penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA