DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  BANCO DO BRASIL SA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas alíneas  "a" e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,  assim  ementado  (fls. 53/54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÕES REFERENTES AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que:<br>- a) Rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao autor;<br>- b) Afastou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal.<br>2. O recorrente argumenta que o autor não preenche os requisitos para justiça gratuita, não podendo o Banco figurar como réu em demandas relativas ao PASEP, cuja competência seria da Justiça Federal. Também alega prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas de desfalques e correções do PASEP;<br>4. Estabelecimento do prazo prescricional aplicável;<br>5. Verificação da competência jurisdicional para a lide e da aplicação do CDC no caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Impugnação à Gratuidade da Justiça: A justiça gratuita já havia sido indeferida ao agravado, e, portanto, a decisão agravada incorreu em erro ao analisar novamente o tema. Conforme o artigo 5º, LXXIV, da CF, o benefício só pode ser revogado com prova da capacidade financeira do autor, o que não se verificou.<br>7. Ilegitimidade Passiva: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços em contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos (STJ, REsp 1.895.936/TO e outros).<br>8. Competência da Justiça Comum: A competência para julgamento de ações cíveis relativas ao PASEP cabe à Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ, haja vista a natureza de sociedade de economia mista do Banco do Brasil.<br>9. Prescrição: Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, a<br>prescrição é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do desfalque pelo titular da conta PASEP, situação aplicável aos autos.<br>10. Aplicabilidade do CDC: Considerando que o Banco do Brasil atua como mero gestor dos valores do PASEP, em conformidade com a Lei Complementar n.º 8/1970, não se configura uma relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, inaplicável o CDC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso parcialmente provido, para:<br>- a) Reformar a decisão de primeiro grau quanto à análise de impugnação à gratuidade da justiça, declarando seu não conhecimento;<br>- b) Afastar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em ações envolvendo falhas no gerenciamento de contas PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.<br>2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relacionadas ao PASEP, observada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.<br>3. Não se aplica o CDC, uma vez que o Banco do Brasil atua como gestor e não como fornecedor em relação às contas PASEP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 1.015 e 927; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJMS, Apelação Cível n. 0843906- 96.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416487-16.2024.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques.<br>A parte recorrente às fls. 97/126 alega violação dos arts. 17, 373, § 1º, 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil; do art. 205 do Código Civil; e invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando inversão indevida do ônus da prova sem decisão fundamentada e sem oportunizar ao réu o cumprimento do encargo; sustenta que impor ao banco prova negativa configura "prova diabólica".<br>Alega violação do art. 205 do Código Civil, diante da ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques; afirma que a ciência deu-se em 01/07/1999 e o ajuizamento ocorreu em 27/07/2021, excedendo o prazo de 10 anos.<br>Indica violação dos arts. 17 e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo quando o pedido envolva recomposição de saldo por diferenças de correção, pois os índices são fixados pelo Conselho Diretor; afirma que o acórdão manteve indevidamente o Banco do Brasil como único legitimado em discussão de índices.<br>Argumenta existir divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 195/213.<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto às demais questões, não o admitiu ao concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e quanto aos arts. 205 do CC e 373, 1º, do CPC a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 215/221).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  223/237,  o  agravante  sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), afirmando que a Vice-Presidência apreciou indevidamente o mérito e que há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; abordou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que suas teses tratam de valoração jurídica, sem reexame de fatos, quanto à inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil e Tema 1150); afirma dissídio jurisprudencial autônomo pela alínea "c" , com demonstração de similitude e divergência em relação ao Recurso Especial 1.895.936/TO (Tema 1150); e, ao final, requer o provimento do agravo.<br>A contraminuta não apresentada (fl. 294).<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 296.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309/315).<br>O BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo interno que restou assim ementado (fls. 393/394):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O banco sustenta que a demanda trata de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) verificar se a conduta da parte agravante caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.<br>4) No caso concreto, a parte autora questiona a má gestão da conta vinculada ao PASEP, e não os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ e confirma a competência da Justiça Estadual.<br>5) O agravo interno caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte agravante reiteradamente alega matéria já decidida e tenta desconsiderar os fundamentos da petição inicial, o que evidencia intenção protelatória.<br>6) Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos à sua quitação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8) O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos.<br>9) A tentativa reiterada de modificar a causa de pedir de forma artificial caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, I, b; 80, IV e V; CC, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.836/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); AgInt no REsp 1.922.981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 18/12/2023; AgInt no REsp 1.902.612/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravado, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não infirmou os fundamentos supra citados, limitando-se a afirmar genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que "a violação do referido dispositivo legal não exige o reexame de fatos e provas, uma vez que o debate versa sobre a necessidade de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre as partes e, consequentemente seja distribuído o ônus probatório com base no Código de Processo Civil" (fl. 232).<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.