DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARMANDO BARROS ASEVEDO NETO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNMABUCO (HC n. 0003406-88.2025.8.17.9480).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente. em 12/7/2023, e pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, IV (duas vezes), e 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 508/509):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO FORMAL, CUMULADO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DECLARADA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFLEXOS NA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Armando Barros Asevedo Neto, acusado e preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso formal, cuja prisão preventiva foi decretada no recebimento da denúncia. Sustentou-se que, diante da nulidade absoluta da decisão de pronúncia, não subsiste título jurídico válido para manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se a anulação da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação, implica a perda de eficácia da prisão preventiva; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da medida extrema; (iii) verificar a adequação de eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>III. Razões de decidir<br>3. A nulidade da pronúncia limitou-se a este decisum específico, sem alcançar a prisão preventiva, decretada anteriormente, em decisão fundamentada no recebimento da denúncia.<br>4. A custódia cautelar encontra respaldo em elementos concretos: extrema gravidade dos fatos (execução de casal por disparos de arma de fogo e tentativa de homicídio contra adolescente sobrevivente), modus operandi revelador de acentuada periculosidade e risco à ordem pública.<br>5. Indícios de autoria firmes: reconhecimento da vítima sobrevivente, histórico de desavenças e provas periciais que confirmam a materialidade delitiva.<br>6. Periculum libertatis evidenciado: prática em concurso de agentes, emprego de recurso que impossibilitou defesa das vítimas, execução sumária, reiteração criminosa e intimidação de testemunhas, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. Não houve alteração fática superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão. Mantêm-se incólumes a contemporaneidade e a cautelaridade da medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes diante da brutalidade das condutas e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois, "se limitou a reproduzir considerações genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos e do clamor social causado pelos fatos, sem indicar elementos concretos que demonstrassem o periculum libertatis ou a necessidade da segregação, em violação ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 522).<br>Informa que, em 28/8/2025, o Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a fim de declarar a sua nulidade por falta de fundamentação.<br>Acrescenta que "o Ministério Público reconheceu o excesso da medida e opinou pela concessão parcial da ordem para substituição por cautelares" (e-STJ fl. 523).<br>Ressalta que " c om a anulação da pronúncia, esvaziou-se o suporte fático e jurídico da prisão. A manutenção do cárcere nessas circunstâncias configura violação ao devido processo legal substancial, à presunção de inocência e ao próprio Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 523).<br>Assere que o paciente "encontra-se preso há mais de dois anos sem que haja sentença válida de pronúncia e sem previsão concreta de julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 524).<br>Afirma que se mostra suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu estarem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da prisão cautelar em desfavor do recorrente, apesar da declaração da nulidade da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação. Para tanto, assim se manifestou (e-STJ fls. 504/507, grifei):<br>De início, cumpre destacar que a alegação de que a prisão preventiva estaria destituída de título jurídico em razão da nulidade da decisão de pronúncia não se sustenta.<br>Com efeito, o decisum que declarou a nulidade da pronúncia e limitou-se a anular aquela decisão específica, em virtude da deficiência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para nova deliberação, devidamente motivada, em momento algum se ateve acerca da prisão preventiva, tampouco se declarou o perecimento de seus requisitos ou a perda de sua necessidade.<br>Registre-se, ainda, que a prisão cautelar do paciente não decorreu da decisão de pronúncia, mas sim de decisões anteriores, notadamente daquela proferida por ocasião do recebimento da denúncia. Tal decisão encontra-se solidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam: a extrema gravidade dos fatos  duplo homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso formal  , a acentuada periculosidade do paciente e o risco concreto à ordem pública.<br>Assim, no tocante às alegações de ausência de título jurídico válido para a manutenção da custódia cautelar, em decorrência do reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, impõe-se a transcrição de trechos da denúncia (Id. 126410382, autos originários):<br> ..  No dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 04h00min, no Sítio Baixa, na estrade acesso ao Sítio Basílio, nesta Comarca, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e utilizando recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, mataram, mediante disparos de arma, Sidney de Azevedo Soares e Lenilda Martins, bem como, utilizando recurso que impossibilitou a defesa das vítima e com o objetivo de assegurar a impunidade dos homicídios, tentaram matar, mediante disparos de arma de fogo, Lucas Fernando Martins Soares, não tendo o resultado letal se consumado por razões alheias às suas vontades. De acordo com o caderno investigativo, o denunciado Armando e as vítimas eram conhecidos entre si, havendo, inclusive a informação de que o primeiro era padrinho de um filho do casal Sidney e Lenilda. Ainda de acordo com o inquisitório, o denunciado Armando atribuía à vítima Sidney o homicídio de um primo seu, cujo identidade não foi esclarecida nos autos, fato esse ocorrido há cerca de três anos antes dos eventos e que é negado pelos familiares da vítima. O certo é que, sabedor da rotina da vítima Sidney e de sua companheira Lenilda, no dia, hora e local acima narrados, o denunciado Armando e seu comparsa, o denunciado Ronaldo, posicionaram-se na estrada do Sítio Basílio e passaram a esperar a passagem das vítimas. Narra o caderno investigativo que Sidney, Lenilda e um filho do casal, o menor Lucas, transitavam em uma motocicleta, quando então foram abordados pela dupla, que fazendo uso de armas de fogo, ordenaram a parada do veículo. Por ocasião da parada, a vítima Sidney pediu que a dupla "não mexesse" com o menor Lucas. Ato contínuo, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo, primeiro contra Lenilda e depois contra Sidney, que morreram no local dos fatos, conforme atestam as perícias tanatoscópicas inseridas nos autos. No instante, em que recarregaram os armamentos, o menor Lucas embrenhou-se em meio à vegetação, quando, então, os denunciados avisaram para ele não fugir e, ao mesmo tempo, efetuaram dois disparos, que não lograram atingi-lo. Logo em seguida, os denunciados evadiram-se do local dos fatos. Iniciadas as investigações, a autoridade policial logrou identificar a autoria dos fatos, sobretudo do denunciado Armando, que foi prontamente reconhecido pela vítima sobrevivente. Registre-se, por oportuno, que, não bastassem os disparos efetuados contra o menor Lucas, há informações obtidas por esta PJ que em duas ocasiões o Gestor da Escola em que o adolescente estudava foi abordado e atemorizado com o objetivo de esclarecer o paradeiro do jovem, conforme "termo de declarações" em anexo. Dos autos sobejam indícios de autoria e a materialidade delitiva encontra fundamento nas perícias acostadas aos autos e na prova testemunhal. Vê-se, assim, que, agindo como agiram, os denunciados causaram a morte de Sidney e Lenilda, bem como tentaram matar Lucas, não tendo o resultado letal se consumado em razão da fuga da vítima e do erro nos disparos. Vê-se que os denunciados empregaram recurso que tornou impossível a defesa da vítima, haja vista que as surpreenderam em momento de desprevenção, além do que abordaram e renderam os ofendidos antes do extermínio por disparos de arma de fogo. Vê-se, ainda, que os denunciados tentaram matar a vítima Lucas pela razão de que pretendiam assegurara a impunidade em relação aos crimes de homicídio praticados contra Sidney de Azevedo Soares e Lenilda Martins. Diante do exposto e das provas carreadas aos autos inclusos, está o denunciado ARMANDO BARROS ASEVEDO NETO, já qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 121, § 4º, inciso IV (duas vezes) e do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, II, todos do CP, todos cumulados com o art. 69, também do CP, com os efeitos da Lei 8.072/90, e RONALDO HENRIQUE FREITAS DE AMORIM, já qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 121, § 4º, inciso IV (duas vezes) e do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, II, todos do CP, todos cumulados com o art. 69, também do CP, com os efeitos da Lei 8.072/90  .. .<br>Impõe-se, igualmente, a transcrição de trechos da decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (Id. 133243302, autos originários):<br> ..  Passo a análise da prisão preventiva do acusado requerida pelo Ministério Público. Consoante o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, podendo esta ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prova da existência do crime e indícios de autoria restaram satisfeitos, conforme se observa no processo. Ao compulsar dos autos, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada, tendo em vista a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Fundamento. A ordem pública deve ser resguardada, haja vista que os fatos estão supostamente atrelados a outros homicídios ocorridos posteriormente. A garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal também devem ser garantidas, haja vista que as investigações se estenderam em busca de quem seria o autor dos eventos, somente após diligências, apurou-se os indícios de autoria, bem como pelo fato de que há indícios que a o gestor da escola da vítima sobrevivente estava sendo atemorizada para revelar o paradeiro da vítima menor sobrevivente. Inobstante, há indícios de que o acusado RONALDO HENRIQUE FREITAS DE AMORIM se evadiu do distrito de culpa, estando em local incerto e não sabido. Ademais, quanto aos pressupostos de admissibilidade do art. 313 do CPP, restam observados, uma vez que o crime do art. 121 do CP, possui uma pena em abstrato máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar, conforme dispõe art. 313, incisos I, do CPP. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ARMANDO BARROS ASEVEDO NETO e RONALDO HENRIQUE FREITAS DE AMORIM, qualificados nos autos, visando à garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal .. .<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que o magistrado fundamentou a medida em elementos concretos extraídos dos autos, ressaltando a materialidade dos delitos, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, indispensável à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos.<br>A materialidade delitiva restou evidenciada pelas perícias tanatoscópicas realizadas nas vítimas fatais, bem como pelos depoimentos colhidos, em especial o da vítima sobrevivente, que reconheceu o paciente como autor dos disparos. Os indícios de autoria também se mostram consistentes, amparados não apenas no relato da vítima sobrevivente, mas em todo o contexto fático delineado nos autos, incluindo o histórico de desavença entre as partes e a motivação identificada como vingança, o que afasta qualquer dúvida acerca da plausibilidade da imputação.<br>O periculum libertatis encontra-se igualmente demonstrado. Os delitos imputados foram praticados com extrema violência e em circunstâncias que revelam completo desprezo pela vida humana, em concurso de agentes e com o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo duas delas executadas sumariamente. A gravidade concreta das condutas e o modo de execução evidenciam a acentuada periculosidade do paciente, bem como o risco concreto de reiteração criminosa e de comprometimento da ordem pública, fundamentos que, isoladamente ou em conjunto, já justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Assim, o modus operandi do crime  praticado com elevado grau de violência, por dois autores e contra diversas vítimas  demonstra a periculosidade social dos agentes e evidencia, ainda, o risco de atuação conjunta para intimidar testemunhas, interferir na instrução criminal ou prosseguir na prática de novos delitos.  .. <br>Além disso, consta dos autos que, em duas ocasiões distintas, o gestor da escola frequentada pela vítima sobrevivente foi abordado e atemorizado. Na primeira, ao sair da própria instituição de ensino, foi agarrado pelo pescoço; na segunda, na zona rural, foi retirado à força de seu veículo, lançado ao solo, tendo um dos dois agressores pisado em seu pescoço e, em seguida, efetuado um disparo de arma de fogo contra o chão, ao lado de sua cabeça (Id. 126410406, autos originários), tudo com o propósito de obter informações acerca do paradeiro do jovem.<br>Embora o gestor não tenha logrado identificar os autores das agressões e ameaças, é inequívoco que tais episódios guardam conexão direta com os fatos apurados, sobretudo ao se considerar que as investidas de tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente  a qual reconheceu o paciente como autor dos disparos  foram seguidas de intimidações a terceiros, com o objetivo de localizar o seu paradeiro.<br>Ademais, não houve alteração fática superveniente capaz de infirmar os pressupostos da prisão preventiva. A decisão que declarou a nulidade da pronúncia limitou-se a reconhecer a inidoneidade da fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto esta se restringiu a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria, sem indicar os elementos concretos que a sustentassem. Importa destacar que tal decisão não abordou a prisão preventiva, tampouco configurou despronúncia do réu, ora paciente. Assim, a custódia cautelar permanece hígida e devidamente fundamentada, mantendo-se incólumes a contemporaneidade e a cautelaridade da medida, pois os fundamentos que a justificaram continuam plenamente válidos.<br>Trata-se de processo que envolve crimes dolosos contra a vida, de extrema gravidade, com pluralidade de vítimas, conexão probatória e significativo clamor social. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se manifestamente inadequada e insuficiente. Os fatos apurados evidenciam não apenas a prática de homicídios qualificados, mas também a reiteração criminosa e a execução de delitos dolosos contra a vida de forma brutal, o que demonstra a ineficácia de medidas menos gravosas.<br>Em suma, ao contrário do que sustenta o impetrante, há decisão válida, devidamente fundamentada, que ampara a prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. A nulidade da pronúncia não atinge a custódia cautelar, que subsiste com plena legitimidade, razão pela qual não se constata qualquer ilegalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há justificativa para a concessão de liberdade provisória mediante medidas alternativas. Impõe-se, portanto, a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática de duplo homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, e pela tentativa de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, bem como para assegurar a impunidade dos outros dois crimes anteriores.<br>Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, abordou a motocicleta em que estava as três vítimas, mandou que eles descessem do veículo e desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Sidney e Lenilda, que morreram no local.<br>Enquanto os acusados recarregavam os armamentos, o filho do casal adentrou em meio à vegetação e, mesmo assim, foram efetuados disparos de tiro em sua direção, porém ele não foi atingido.<br>Foi destacado que " o s indícios de autoria também se mostram consistentes, amparados não apenas no relato da vítima sobrevivente, mas em todo o contexto fático delineado nos autos, incluindo o histórico de desavença entre as partes e a motivação identificada como vingança" (e-STJ fl. 506).<br>A mais disso, depreende-se do decreto prisional, que "há indícios que o gestor da escola da vítima sobrevivente estava sendo atemorizada para revelar o paradeiro da vítima menor sobrevivente" (e-STJ fl. 506).<br>Tais circunstância, evidenciam a gravidade concreta das condutas, e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física da vítima sobrevivente e de demais testemunhas.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais e falta de contemporaneidade dos motivos para a segregação cautelar.<br>2. A gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na conduta, especialmente quando há alto grau de violência, revela-se fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Precedente.<br>3. No caso, ao longo do processo, verificou-se a existência de claros indícios de autoria do delito praticado com grande violência - duplo homicídio na presença dos familiares das vítimas, especialmente crianças, com exposição de todos os presentes a elevado risco, circunstância que justifica a segregação cautelar.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.550/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br> .. .(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado.<br>2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.<br>6. A manutenção da prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução criminal, considerando o temor real das testemunhas.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que o recorrente, por duas vezes, abordou, de forma violenta, o gestor da escola frequentada pela vítima sobrevivente, a fim de saber o paradeiro da mesma.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br> ..  (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>A tese de excesso de prazo não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  . EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA (MAIS DE 12 KG DE MACONHA). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 220.508/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Por oportuno, ressalto que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 6/11/2025, foi proferida nova sentença de pronúncia em desfavor do recorrente.<br>Assim, com a formação de novo título, os fundamentos exarados para a manutenção da prisão cautelar, na citada decisão de primeiro grau, devem ser apreciados pela Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA