DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO CLAUDIO DE COL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5037434-12.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ocorreu bis in idem na exasperação da pena-base, ao valorar negativamente o "uso de barracão como depósito", elemento integrante do próprio tipo penal aplicado, o que teria inflado indevidamente a primeira fase da dosimetria.<br>Argumenta que a pena-base também foi majorada com base em conjecturas de "possível interação com organização criminosa" e "execução em concurso de agentes", sem suporte fático nos autos.<br>Defende que houve ilegalidade na segunda fase ao não reconhecimento da atenuante da confissão, embora a admissão, pelo paciente, de ser responsável pelo barracão tenha sido utilizada para formar o convencimento condenatório.<br>Expõe que a valoração negativa dos antecedentes foi indevida, pois amparada em Ação Penal antiga com punibilidade extinta por prescrição, situação que não pode perpetuar efeitos desfavoráveis na dosimetria.<br>Afirma que o regime inicial semiaberto é ilegal, porquanto o paciente é primário e a pena é inferior a 4 (quatro) anos, não havendo fundamentação idônea remanescente para agravar o regime após o afastamento dos vícios da pena-base.<br>Alega que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo indevida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundada na "gravidade concreta" já utilizada na pena-base; e que a homologação de falta grave e a regressão ao regime fechado são nulas por derivação, por serem frutos de execução iniciada em regime ilegal.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a transferência ao regime aberto, com suspensão dos efeitos da regressão ao regime fechado. No mérito, o redimensionamento da pena com o decote dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, além da declaração de nulidade, por derivação, da falta grave e de seus efeitos executórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA