DECISÃO<br>GUILHERME HENRIQUE DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502499-17.2018.8.26.0400.<br>A defesa alega, em síntese, que a sentença ignorou "a totalidade dos argumentos sustentados em prol da defesa".<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 12/12/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.<br>Em 22/11/2025, mais de dois meses depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA