DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRE FORTES VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de retirada de pauta da sessão presencial do dia 27/11/2025 (HC n. 5317557-55.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre (CPPA), e que foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem, tendo sido inicialmente pautado para sessão virtual assíncrona, sem sustentação oral; após pedido do impetrante, o feito foi deslocado para sessão presencial e incluído em pauta para 27/11/2025.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requereu a retirada de pauta por conflito com audiência de instrução previamente agendada, tendo o relator indeferido o pedido, o que inviabiliza a realização de sustentação oral em sessão presencial, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a plenitude do exercício do contraditório.<br>Argumenta que não tinha ciência da data da sessão presencial quando requereu a retirada da pauta virtual, tendo tomado conhecimento apenas após a decisão que incluiu o processo na sessão presencial, e que atuou de boa-fé, comunicou imediatamente o conflito com audiência já aprazada e que a retirada e reinserção em nova pauta não acarretam prejuízo ao andamento das sessões.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a retirada do feito da pauta presencial de 27/11/2025 e sua inclusão em nova sessão presencial, a fim de assegurar a realização de sustentação oral pelo impetrante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA