DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LISBOA FERREIRA e ELOA EMANUELE SILVA DE SOUZA CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0046857-64.2021.8.19.0002).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 27 dias-multa (DIEGO); e à pena de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, e ao pagamento de 27 dias-multa (e-STJ fls. 52/65).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir a pena de multa do paciente DIEGO para 16 dias-multa (e-STJ fls. 85/118).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito imputado. Argumenta, em síntese, que não há provas suficientes para embasar a condenação.<br>Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do concurso de pessoas e pela redução da pena.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver os pacientes; subsidiariamente, pugna pela redução da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 121/122.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 128/131, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver os pacientes; subsidiariamente, pugna pela redução da pena.<br>Como é de cediço, para se acolher a tese relativa à absolvição ou a desclassificação da conduta do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, com base no acerco probatório, ao condenar o paciente pelo delito de estupro, consig nou que (e-STJ fls. 92/97):<br>A materialidade restou sobejamente comprovada pelos comprovantes de transferências bancárias de ids. 113, 158 e 229, pelo registro de ocorrência aditado de id. 138 e pelo registro de ocorrência de id. 161.<br>Já a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela segura prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Cabe aqui relatar os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que foram transcritos, em síntese e de forma não literal, na sentença de id. 578:<br>(..)<br>Cumpre destacar que, em sede policial, a corré Sheila descreveu em pormenores o esquema criminoso articulado com os apelantes Diego e Eloá, salientando, inclusive, que desconfiou que sua conta seria usada para aplicar golpes, pois sabia que Diego praticava extorsões por telefone e que Eloá o ajudava.<br>Tal declaração foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, que confirmaram que a vítima transferiu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta de Sheila, que prontamente efetuou transferências para outras contas indicadas por Diego.<br>No entanto, em que pese a irresignação defensiva, percebo que a Defesa se manteve silente durante toda a instrução criminal, não acostando aos autos qualquer prova capaz de desqualificar a palavra da vítima e da testemunha. Cabe esclarecer que o entendimento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de se reputar relevante e sumamente valiosa a palavra da vítima, haja vista que, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os culpados e narrar a atuação deles e não acusar inocentes. Portanto, o depoimento da vítima, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade ."<br>Ora, conforme restou consignado, a condenação dos pacientes está devidamente amparada em firme acervo probatório, especialmente, o depoimento da vítima, pelos comprovantes de transferência bancárias e pelo depoimento da corréu Sheila que "descreveu em pormenores o esquema criminoso articulado com os apelantes Diego e Eloá, salientando, inclusive, que desconfiou que sua conta seria usada para aplicar golpes, pois sabia que Diego praticava extorsões por telefone e que Eloá o ajudava." (e-STJ fl. 97).<br>Não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, assevero que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.<br>Em situações semelhantes, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>2. Não se conhece de habeas corpus cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos àqueles trazidos em writ anteriormente impetrado perante esta Corte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido "da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) - negritei.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>- Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Entretanto, no caso dos autos, a vítima, filha do agressor, retratou em juízo, tendo o Tribunal de origem, utilizado do seu depoimento, prestado no inquérito policial, bem como dos depoimentos prestados em juízo pela sua irmã e pelas Conselheiras Tutelares que acompanhavam a ofendida desde o acontecimento dos fatos e mantiveram a assertiva da prática do delito pelo paciente.<br>- Não há falar no afastamento do que ficou consignado pelo Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria do delito, tendo em vista o necessário reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 259.567/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014) - negritei.<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. 2. RECURSO EM LIBERDADE MATÉRIA SUPERADA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. 3. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 4. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. 5. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. O pleito do recurso em liberdade resta superado, em virtude do superveniente trânsito em julgado do feito.<br>3. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.<br>4. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da utilização de prova emprestada para a condenação penal, quando a própria defesa técnica com o seu emprego concordou.<br>5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 216.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013) - negritei.<br>Assim, o pleito absolutório não merece prosperar.<br>Por fim, quanto ao pedido de afastamento do concurso de pessoas, verifico que melhor sorte não assiste os pacientes.<br>Isso porque, conforme verifico às e-STJ fl. 106, o acórdão impugnado consignou que: "após toda a prova produzida em juízo, restou sobejamente comprovada a comunhão de ações e desígnios entre os apelantes e a corré Sheila, que, desde o momento da captação de contas bancárias para os depósitos dos valores extorquidos até a efetiva distribuição da quantia em outras contas, atuavam em conjunto e com divisão de tarefas, devendo, pois, ser mantida a aludida majorante".<br>Assim, a causa de aumento pelo concurso de pessoas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma a alteração na via eleita constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP), bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>3. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "(..) é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).<br>4. Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou desproporcionalidade na referida majoração.<br>5. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.734/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA