DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 83/85):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Delmar Sousa Barros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (fls. 35/42 e-STJ), consoante a ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. 2. O agravante foi condenado em quatro oportunidades, resultando na unificação da pena privativa de liberdade em 16 anos e 4 meses de reclusão, além da condenação ao pagamento de 750 dias-multa. 3. Após concessão de indulto natalino em relação à pena privativa de liberdade, remanesceu a obrigação quanto à pena de multa. Diante da inadimplência, o Ministério Público ajuizou a respectiva execução. 4. A defesa sustentou a prescrição da pena de multa, argumentando que o prazo prescricional transcorreu sem a devida execução e que o cumprimento da pena privativa de liberdade não pode interromper a prescrição da multa penal. 5. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido, fundamentando que a prescrição foi interrompida pelo início e continuação do cumprimento da pena, conforme o artigo 117, inciso V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) se a pena de multa prescreveu antes da execução; e (ii) se o cumprimento da pena privativa de liberdade constitui causa interruptiva da prescrição da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pena de multa mantém seu caráter penal, mesmo sendo passível de cobrança como dívida de valor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150/DF, razão pela qual a prescrição penal continua a reger sua exigibilidade. 8. O prazo prescricional da pena de multa, quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, segue o mesmo prazo desta, nos termos do artigo 114, II, do Código Penal. 9. O artigo 117, inciso V, do Código Penal prevê que a prescrição se interrompe pelo início ou continuação do cumprimento da pena, o que inclui tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 10. No caso concreto, o agravante cumpriu pena privativa de liberdade até 08/03/2024, quando recebeu o indulto, o que interrompeu a prescrição da pena de multa e fez com que o prazo prescricional recomeçasse a contar a partir dessa data. 11. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidaram o entendimento de que a nova redação do artigo 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, mantendo a aplicação das regras de prescrição penal, incluindo suas causas interruptivas. 12. Assim, o prazo prescricional da pena de multa não se consumou antes da propositura da execução, tornando inviável o reconhecimento da prescrição alegada pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pena de multa, ainda que cobrada como dívida de valor, mantém sua natureza penal e se submete às regras de prescrição previstas no Código Penal. 2. O prazo prescricional da pena de multa, quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, segue o mesmo prazo desta, conforme o artigo 114, II, do Código Penal. 3. O cumprimento da pena privativa de liberdade interrompe a prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 117, V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 51, 109,V, 114,II, e 117, V.<br>Em seu recurso especial (fls. 46/60 e-STJ), alega o recorrente que, embora o prazo prescricional para a execução da multa penal continue sendo regido pelo art. 114, II, do Código Penal, as causas interruptivas e suspensivas dessa prescrição são disciplinadas pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais, conforme a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/19.<br>Entende, dessa forma, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser considerado uma causa interruptiva da prescrição da multa, o que implicaria em negativa de vigência ao art. 51 do Código Penal e aos incisos do art. 174 do CTN.<br>Contrarrazões apresentadas do MP/TO às fls. 61/67 e-STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 69/73 e-STJ.<br>Opinou, então, o órgão ministerial pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca do tema recursal, assim manifestou-se a Corte de origem (e-STJ fls. 36/38, grifei):<br>A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pena de multa imposta ao agravante e se o cumprimento da pena privativa de liberdade interrompe a prescrição da multa penal.<br>O primeiro ponto a ser analisado refere-se à natureza da pena de multa.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF, decidiu que, embora a multa seja passível de cobrança como dívida de valor, isso não lhe retira o caráter penal. Assim, as regras de prescrição penal continuam a ser aplicadas .<br>Dessa forma, não há como dissociar a pena de multa da pena privativa de liberdade, devendo-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 114, II, do Código Penal.<br>Em relação à interrupção da prescrição pelo cumprimento da pena, o artigo 117 do Código Penal estabelece as causas interruptivas da prescrição, dispondo, em seu inciso V, que a prescrição se interrompe pelo início ou continuação do cumprimento da pena.<br>No caso dos autos, o agravante esteve em cumprimento da pena privativa de liberdade até 08/03/2024, quando foi beneficiado com o indulto. Esse fato interrompeu a prescrição da pena de multa, que passou a ser contada novamente a partir daquela data.<br>Esse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART . 114, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do art. 51 do (e-STJ Fl.36) Documento recebido eletronicamente da origem Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6 .830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal"( HC 394.591/AM, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp: 1998804 TO 2022/0119673-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/09/2023)<br>Assim, o prazo prescricional da pena de multa não se consumou antes da propositura da execução e a tese defensiva de que a execução foi intempestiva não se sustenta.<br>No apelo extremo, a defesa aduz "violação ao artigo 51 do Código Penal e artigo 174, I, II, III e IV do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido, eis que embora o prazo prescricional da execução de multa penal continua sendo regido pelo artigo 114, II, do Código Penal, as causas interruptivas da prescrição executória da aludida pena de multa é disciplinada pelo artigo 174 do CTN, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 52).<br>Todavia, verifico, do exame dos excertos referenciados, que o art. 51 do Código Penal e o art. 174 do CTN, e os argumentos a ele relacionados, do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da questão por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ART. 157, § 2, I, II E V, DO CP E ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. AGRAVO DE A. M. DA S. S. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PELO NÚMERO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 443/STJ. REDUZIDA AS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Carece o recurso especial de A. G. DE J e S. C. DA S. do indispensável requisito do prequestionamento quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravos regimentais improvidos e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas dos agravantes relacionadas aos crimes de roubo, ante a inobservância da Súmula 443/STJ, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp 1.668.610/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA