DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, condenado em primeira instância, cuja prisão foi mantida sem possibilidade de recorrer em liberdade. O paciente está custodiado, desde 20/12/2023, nos autos do Processo n. 0801485-89.2023.8.18.0043, da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI.<br>A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem no HC n. 0762954-92.2025.8.18.0000.<br>Sustenta excesso de prazo decorrente da indevida retenção dos autos após a prolação da sentença, o que teria impedido a remessa ao Tribunal e a consequente revisão da prisão preventiva. Alega que o acórdão estadual deixou de enfrentar tal paralisação e não aplicou juízo de proporcionalidade diante do longo encarceramento cautelar.<br>Argumenta, ainda, a ausência de revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacando que mais de 200 dias se passaram desde a sentença de 14/4/2025, sem nova análise, em razão do vácuo de jurisdição causado pela retenção dos autos.<br>Defende a caracterização do ato coator no acórdão impugnado e afirma a competência deste Superior Tribunal, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Cita precedentes em apoio à tese, como os HCs n. 338.926/SP, n. 220.646/CE e n. 934.609/MG.<br>Requer, liminarmente, a soltura imediata do paciente, com a expedição de alvará e aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com requisição de informações e posterior manifestação da Procuradoria-Geral da República.<br>É o relatório.<br>A despeito do tempo de prisão cautelar do paciente, não diviso, de plano, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação. A aferição da razoável duração do processo não decorre de mera soma aritmética de lapsos temporais, devendo considerar as particularidades do feito, a existência de condenação já proferida, o estágio atual do recurso e a necessidade de se evitar supressão de instância e indevida incursão em matéria fático-probatória.<br>A propósito: a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 9 anos e 4 meses de reclusão, cabendo destacar, ainda, que, segundo a própria defesa, o agravante foi preso em 27/11/2020 (AgRg no HC n. 755.244/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação exige demonstração concreta de desídia injustificada do Poder Judiciário, bem como de desproporção manifesta entre o tempo de custódia e a pena imposta, o que não se evidencia, de forma inequívoca, a partir dos elementos colacionados na impetração. A mera alegação de retenção dos autos, desacompanhada de quadro processual suficientemente detalhado quanto ao trâmite do recurso, não autoriza, desde logo, a conclusão de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No que toca à invocada inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observa-se, ademais, que a matéria não foi claramente enfrentada no acórdão apontado como coator, o que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não se identifica, de pronto, flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional cabimento do habeas corpus, tampouco a concessão da ordem em juízo de cognição sumária.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ) com recomendação ao Tribunal de Justiça do Piauí para que empregue celeridade no processamento da apelação interposta na Ação Penal n. 0801485-89.2023.8.18.0043.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETENÇÃO DOS AUTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO JÁ PROFERIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.<br>Inicial indeferida liminarmente com recomendação.