DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO BRAGA DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n. 0052943-18.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa da comarca da Capital/RJ, pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva, porque pautada em expressões de suposições ("ao que tudo indica"), existência de documentos municipais ("operação caça fios") que afastariam indícios.<br>Aponta o excesso de prazo na formação da culpa, considerando a custódia desde abril de 2025.<br>Discorre sobre a primariedade do paciente, inexistência de condenação, ausência de individualização para aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pede, em liminar, a soltura com medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 21/22).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a ação penal decorre de investigação sobre organização criminosa dedicada a furtos qualificados de cabos de telecomunicação e energia elétrica, receptação qualificada e lavagem de dinheiro, entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, com uso de uniformes e documentos falsos e empresas de fachada para ocultação e dissimulação de valores.<br>A denúncia foi recebida em 9/4/2025, quando se decretou a prisão preventiva do paciente e de outros, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal, com individualização dos núcleos e imposição de cautelares alternativas ao núcleo operacional.<br>O Tribunal de origem entendeu que o decreto prisional está fundamentado, destacando a gravidade concreta dos fatos, o risco à ordem pública e econômica, o estágio inicial da ação penal, e a necessidade de resguardar a instrução e a aplicação da lei penal.<br>Ressaltou a posição de destaque atribuída ao paciente na execução e coordenação dos furtos, a atuação para encobrir crimes com ordens de serviço e uniformes falsos, e anotações por receptação e furto, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas e denegando a ordem.<br>De fato, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>De mais a mais, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se a ausência de manifestação pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A FURTOS QUALIFICADOS DE CABOS, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM USO DE UNIFORMES E DOCUMENTOS FALSOS E EMPRESAS DE FACHADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR GRAVIDADE CONCRETA, RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, ESTÁGIO INICIAL DA AÇÃO PENAL E NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO PACIENTE NA EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DOS FURTOS, ATUAÇÃO PARA ENCOBRIR CRIMES COM ORDENS DE SERVIÇO E UNIFORMES FALSOS, ANOTAÇÕES POR RECEPTAÇÃO E FURTO, INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM ELEMENTOS VINCULADOS À REALIDADE E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.