DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O julgado está assim ementado:<br>"Ementa<br>"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de arma de fogo e de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 99)<br>Neste recurso a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, que se amparou na gravidade abstrata do crime. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o recorrente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pleiteia revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"A decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida de caráter excepcional, que exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No presente caso, ambos os pressupostos encontram-se sobejamente demonstrados.<br>A materialidade e os indícios veementes de autoria já foram exaustivamente delineados no tópico anterior. No que concerne ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar de GABRIEL DOS SANTOS BRANDÃO SILVA se impõe para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados. A conduta atribuída ao autuado não se trata de mera posse ou consumo de drogas, tampouco de um episódio isolado de tráfico de pequena monta. Pelo contrário, os fatos revelam uma estrutura organizada e de grande envergadura voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas maconha, milhares de porções de cocaína já prontas para a distribuição e mais de dezesseis quilos de cocaína em fase de preparação somadas à presença de balanças de precisão e farto material de embalagem, indicam um envolvimento profundo e contumaz com o tráfico de drogas em níveis que transcendem a figura do pequeno traficante, caracterizando uma atividade de alta lesividade social.<br>Mais do que a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, a apreensão de um revólver com numeração suprimida no mesmo contexto agrava sobremaneira a situação, evidenciando a periculosidade concreta do autuado e a audácia de sua conduta. A posse de uma arma de fogo adulterada, associada ao tráfico de drogas em larga escala, sugere a disposição do agente para o uso da violência e representa uma ameaça direta à segurança e à tranquilidade social. A supressão da numeração da arma, em particular, dificulta sua rastreabilidade e impede a identificação de sua origem, tornando-a um instrumento ainda mais perigoso e atrelado a atividades ilícitas. A liberdade do autuado, nesse cenário, implicaria um risco real de reiteração criminosa e de desestabilização da ordem pública, visto o grau de organização e a capacidade demonstrada para a prática de crimes graves.<br>Não se trata, pois, de fundar a custódia cautelar na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade em concreto da conduta delitiva, que se extrai dos elementos objetivos da prisão em flagrante. A grande quantidade e a variedade de drogas, bem como a presença de uma arma de fogo com numeração suprimida, são circunstâncias fáticas que extrapolam o mínimo necessário para a configuração do delito de tráfico, demonstrando uma especial e acentuada periculosidade do autuado, que exige uma resposta estatal enérgica para a preservação da ordem pública e a dissuasão de condutas semelhantes.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal. A magnitude dos bens apreendidos e a natureza dos crimes imputados tráfico de grande vulto e posse de arma com numeração adulterada indicam que a mera imposição de obrigações como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou monitoramento eletrônico não seria capaz de conter a potencialidade lesiva do autuado ou de inibir a reiteração criminosa. A complexidade e a seriedade dos fatos demandam uma medida mais drástica e eficaz para salvaguardar a sociedade e evitar a continuidade das atividades ilícitas. A prisão preventiva, nesse caso, é a única medida apta a resguardar a ordem pública diante da patente periculosidade do agente, aferida pelos fatos concretos narrados no auto de prisão." (e-STJ, fls. 44-45)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido com "03 (três) tijolos de maconha, 4510 (quatro mil quinhentas e dez) porções de cocaína já prontas para a distribuição, e mais 13 (treze) sacos contendo substância análoga à cocaína, pesando 16.800 (dezesseis mil e oitocentos) gramas" (e-STJ, fl. 43), além de balança de precisão, material para embalagem das drogas e um revólver com numeração suprimida.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;<br>STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA