DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 276):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ESCALADA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM O PARECER I. A controvérsia principal reside em determinar se a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida na condenação, mesmo sem a realização de um laudo pericial formal, quando há outros elementos probatórios robustos nos autos e se a transposição de um muro de 1,70m de altura configura o esforço incomum exigido para a caracterização da qualificadora. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao réu, considerando sua condição de multirreincidente e a existência de circunstância judicial desfavorável, em face da pena aplicada, que é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. II. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada nos autos por um conjunto probatório robusto, que inclui a confissão do réu, os depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, as imagens das câmeras de segurança e o auto de constatação elaborado pela autoridade policial, os quais atestam a transposição de muros de 1,70m de altura, caracterizando o esforço incomum e a via anormal de acesso aos imóveis. III. A ausência de laudo pericial formal para comprovar a escalada não impede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu artigo 167, permite que a prova testemunhal e outros meios de prova supram a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios do crime não puderem ser constatados ou tiverem desaparecido, ou, como no presente caso, quando o conjunto probatório for suficiente para demonstrar a qualificadora. IV. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é plenamente justificada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente e possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que afasta a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime mais brando a reincidentes. V. Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/307), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 313/321), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 324/327), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 336/345).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 384/385).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>No presente caso, a Corte de origem manteve o reconhecimento da incidência da referida qualificadora, nos seguintes termos (e-STJ fls. 279/280):<br>A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, caracteriza-se pelo emprego de esforço incomum ou pela utilização de via anormal para o ingresso no local do furto. A Defesa argumenta que a qualificadora não restou suficientemente comprovada, seja pela ausência de perícia técnica, seja pela alegação de que o muro transposto era baixo e não exigiu esforço incomum.<br>No entanto, a prova dos autos é uníssona e robusta no sentido de que a escalada efetivamente ocorreu e exigiu esforço incomum. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial (mídia de fls. 188), confessou a prática dos crimes e admitiu ter pulado os muros das residências para ter acesso aos bens. Essa confissão, que é um meio de prova válido e relevante, foi corroborada de forma contundente pelos depoimentos da vítima João Clemente Correia e dos policiais civis Miguel de Almeida Genelhu e Elcio Rodrigues de Souza, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório (mídia de fls. 188). A vítima João Clemente Correia relatou que, ao verificar as imagens de segurança, constatou que o indivíduo pulou o muro para ingressar em sua propriedade. Os policiais, por sua vez, confirmaram que as imagens das câmeras de segurança (fls. 54-58 e vídeo de fls. 91) mostravam o apelante pulando os muros dos imóveis para a prática dos furtos.<br>Ademais, o auto de constatação em local de furto qualificado (fls. 98-100), elaborado pelos investigadores de polícia Miguel de Almeida Genelhu e Fernando Maikon Soares, atestou que os muros dos imóveis (residência e oficina) possuíam aproximadamente 1,70m de altura. Embora a Defesa tente desqualificar esse documento, alegando que não se trata de perícia formal, é imperioso ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 167, permite que a prova testemunhal e outros meios de prova supram a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios do crime não puderem ser constatados ou tiverem desaparecido. No presente caso, os vestígios da escalada, embora não tenham sido objeto de perícia formal, foram amplamente demonstrados por outros meios de prova, como as imagens, os depoimentos e o próprio auto de constatação, que goza de fé pública e foi corroborado em juízo.<br>No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.<br>De outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>Da Quinta Turma:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida), especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado posteriormente em razão da prática delitiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.<br>I - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) o s vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, restando em harmonia com o acórdão recorrido.<br>II - No caso, o Tribunal justificou a falta do exame por haverem desaparecido os vestígios, esclarecendo que o delito ocorreu em desfavor de um estabelecimento comercial, sendo que a porta de entrada do referido estabelecimento foi rompida, consoante demonstrado pela prova testemunhal colhida. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.<br>I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.<br>II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.<br>Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.<br>4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente.<br>2. No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão, apresentou justificativas para a não realização da perícia - a vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família, circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância e as declarações da vítima, como na espécie.<br>3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A<br>questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO.<br>1. ""Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FILMAGENS. CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.<br>2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.<br>3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a "ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.<br>2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado - pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113, VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314.<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nessa linha, também, precedente da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco.<br>Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto.<br>3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa.<br>Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Como se vê da transcrição acima, a qualificadora da escalada foi comprovada pelas declarações da vítima e dos investigadores de polícia, pela confissão do acusado, pelo laudo de constatação e pelas imagens do sistema de segurança do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA