DECISÃO<br>O BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso especial em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de obter reparação por supostos desfalques em conta individualizada no PASEP.<br>REGINALDO XAVIER DA FONSECA ofereceu resposta.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu o recurso especial, selecionando-o como representativo da controvérsia.<br>Foi determinada a devolução do recurso especial à origem, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.387.<br>REGINALDO XAVIER DA FONSECA opôs embargos de declaração. Sustentou que a decisão é omissa, visto que determina a devolução à origem de recurso especial selecionado como representativo da controvérsia. Afirmou que a decisão contém erro material. Pediu o provimento dos embargos de declaração, para determinar o processamento do recurso especial e corrigir o erro material.<br>Decido.<br>O embargante sustentou que a decisão é omissa, visto que determina a devolução à origem de recurso especial selecionado como representativo da controvérsia.<br>Como afirmado na decisão embargada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim enunciada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>O tribunal de origem selecionou este recurso especial como representativo da controvérsia. No entanto, essa escolha não vincula o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.036, §§ 1º e 4º, do CPC:<br>Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.<br>§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.<br> .. <br>§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.<br>Tendo isso em vista, o STJ usou de sua prerrogativa e efetuou a escolha, orientando-se pelos critérios do art. 1.036, § 6º, do CPC.<br>Selecionados outros recursos, é cabível a devolução deste à origem, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Não há, portanto, omissão a ser colmatada.<br>O embargante afirmou que a decisão contém erro material no relatório.<br>Retifico o relatório da decisão embargada, a ser lido nos termos que seguem:<br>O BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso especial em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de obter reparação por supostos desfalques em conta individualizada no PASEP.<br>REGINALDO XAVIER DA FONSECA ofereceu resposta.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu o recurso especial, selecionando-o como representativo da controvérsia.<br>Decido.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para correção no relatório.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se a decisão embargada, que determinou a devolução do recurso especial ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.387, na forma do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE VINCULA AO TEMA 1.387/STJ E DETERMINA A DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRERROGATIVA DE ELEGER OS RECURSOS REPRESENTATIVOS (ART. 1.036, § 4º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.