DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 1054587).<br>No caso, consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/62 e 33/43).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, por se fundamentar exclusivamente no depoimento extrajudicial de um corréu, sem qualquer lastro em prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>Argumenta, ainda, que o testemunho indireto (hearsay) e o relatório de geolocalização de corréu são inidôneos para indicar a autoria intelectual do paciente, pois a mera presença de terceiro nas proximidades do crime em nada corrobora a alegação de que o paciente teria sido o mandante.<br>Defende a inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate na ausência de prova judicializada mínima, rechaçando seu uso como justificativa para pronúncia sem lastro probatório, em prevalência à presunção de inocência.<br>Afirma, ainda, que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão do TJCE e a sentença de primeiro grau, impronunciando o paciente nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifiquei que a defesa não foi ainda sequer intimada do acórdão aqui impugnado, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado antes mesmo do início do prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista no regramento legal e regimental.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando insuficiente a instrução dos autos e não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA