DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CICERO KAUE DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Consta nos autos prova segura e judicializada de que os acusados foram encontrados na posse de quase 1,5Kg (um quilo e meio de maconha), destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes, não merecendo acolhida o pleito absolutório. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, porque apresenta várias formas da violação da mesma proibição, bastando para a configuração do crime a incidência em uma das hipóteses nele previstas. Prescinde, portanto, a prova flagrancial do comércio, sendo suficiente que a conduta dos agentes se subsuma em um dos verbos do tipo legal, no caso, "guardar" e "trazer consigo".<br>2. Deve ser mantida a pena-base fixada pelo magistrado sentenciante em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Cicero; e em 6 (seis) anos de reclusão para Fabrício, pesando em desfavor dos acusados a grande quantidade de entorpecente apreendida, sendo que 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) de maconha estavam com Cicero e 975g (novecentos e setenta e cinco gramas) de maconha estavam com Fabrício.<br>3. Na dosimetria, os apelantes não fazem jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pois, apesar de primários e com bons antecedentes, os elementos colacionados aos autos demonstram a efetiva dedicação à atividade criminosa do tráfico, sendo apontado pelo magistrado sentenciante que Fabrício fazia mercancia de droga com frequência, e que o entorpecente e a balança de precisão encontrados com ele pertenciam à Cicero, que também foi apreendido com mais drogas.<br>4. Assente o entendimento de que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que, in casu, foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos em relação a Cicero; e de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em relação a Fabrício, cabível a redução da multa para 500 (quinhentos) dias-multa e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa, respectivamente.<br>5. Apelos parcialmente providos para reduzir as penas de multa. Decisão Unânime." (e-STJ, fl. 386)<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e art. 33, § 2º, alínea b ou c, do Código Penal (e-STJ, fls. 408). Além disso, requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com fundamento nos arts. 44 e seguintes do Código Penal (e-STJ, fls. 417).<br>Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, sob o argumento de que é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas (e-STJ, fls. 408, 412-417).<br>Busca, ainda, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, invocando o art. 33, § 2º, alínea b ou c, do Código Penal, e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 433-435), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 436-440).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu percentual máximo (2/3), o redimensionamento da pena, o abrandamento do regime inicial e a substituição das penas (e-STJ, fls. 468-472).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações criminais, afastou o privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:<br>"Na terceira fase da dosimetria, bem afastada pelo magistrado a quo a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que tal minorante deve ser aplicada apenas em favor do réu "primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Como é sabido, a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se destina ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma de propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.<br> .. <br>Na hipótese, embora tecnicamente primários e de bons antecedentes, os elementos colacionados aos autos demonstram, como bem exposto na sentença, a efetiva dedicação dos apelantes à atividade criminosa do tráfico, tendo em vista as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido.<br>Deve-se ter em mente que de acordo com as provas coligidas, especialmente o testemunho prestado pelo usuário João Paulo da Silva Delmas e o interrogatório de Fabrício, este vendia drogas com regularidade, além ser encontrado quase 800g de maconha e uma balança de precisão, e que as drogas pertenciam à Cicero, com quem ainda foram encontradas quase 500g de maconha.<br>Diante desse cenário, não há dúvidas de que os recorrentes, de fato, dedicavam-se à atividade criminosa do tráfico e, por isso, não fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Por outro lado, descabe falar em bis in idem, pois o Juiz sentenciante, embora tenha sopesado a quantidade da droga na primeira etapa da dosimetria fazendo breve alusão ao quantum também na terceira etapa, concluiu motivadamente pela dedicação dos pacientes ao tráfico ilícito de entorpecentes, com base em um conjunto de fatores, utilizando, também, outros elementos concretos, conforme se vê do seguinte trecho da sentença (ID 29906610):<br>"Os réus não podem ser beneficiados pela causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, eis que comprovado que se dedicavam nitidamente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, já que faziam mercancia de drogas com frequência (Fabrício), bem como pelo fato de que com eles foram apreendidas, além de uma quantidade grande de drogas, uma balança de precisão (na casa do réu Fabrício, mas a droga e o apetrecho) pertencia ao réu CÍCERO." (e-STJ, fls. 380-381, destaquei)<br>A  individualização  da  pena  é  uma  atividade  em  que  o  julgador  está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pelo  legislador,  sendo-lhe  permitido,  entretanto,  atuar  discricionariamente  na  escolha  da  sanção  penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame  percuciente  dos  elementos  do  delito,  e  em  decisão  motivada.  Destarte,  cabe  às  Cortes  Superiores,  apenas,  o  controle  de  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  utilizados  no  cálculo  da  pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Ademais, registre-se que a Terceira Seção em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. In verbis:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa." (HC n. 725.534/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o afastamento da minorante em comento, quando esses vetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 6. A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da qualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena. 7. Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a pena base e para afastar o tráfico privilegiado 8. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). . 9. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC 665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021). 10. Considera-se "inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa com suporte em confissão informal" (AgRg no HC n. 484.669/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019). 11. Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de representarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de análise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 12 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No caso, em que pese e quantidade de maconha apreendida com os réus (800g com Fabrício e 500g com Cícero), a mera referência a estes vetores, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, é insuficiente para demonstrar que o recorrente se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Ademais, o testemunho pontual do usuário João Paulo de que já comprara drogas com Fabrício anteriormente, sem suporte em outros meios de prova - como a apreensão de caderneta com a contabilidade do tráfico ou a existência de perícia no celular dos réus que mostrasse tratativas habituais de drogas -, não é suficiente para demonstrar a dedicação dos réus ao comércio espúrio.<br>Assim,  à  míngua  de  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  a  aplicação  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo, pois a quantidade de drogas já foi considerada na elevação da pena-base.<br>Por se encontrar em mesmo contexto fático-jurídico, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Fabrício.<br>Ademais, identifico flagrante ilegalidade na dosimetria de Fabrício.<br>No  caso,  consoante  se  extrai  dos autos,  o  magistrado  singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea de Fabrício,  mas reduziu-lhe a pena em 1/12,  sem  apresentar  fundamentação  idônea  para  tanto.<br>De fato,  a  fração  utilizada  para  atenuar  a  pena,  na  segunda  fase  da  dosimetria,  não  segue  um  critério  matemático,  podendo  ser  estabelecida  de  acordo  com  uma  certa  discricionariedade  do  julgador.  <br>Todavia,  "este  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  se  inclinado  no  sentido  de  que  a  redução  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6  deve  ser  devida  e  concretamente  fundamentada"  (HC  386.418/PE,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  18/4/2017,  DJe  25/4/2017).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  SEGUNDA  FASE.  CONFISSÃO  PARCIAL.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  INFERIOR  A  1/6.  POSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Nos  termos  da  Súmula  n.  545/STJ,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  reconhecida,  ainda  que  tenha  sido  parcial  ou  qualificada,  seja  ela  judicial  ou  extrajudicial,  e  mesmo  que  o  réu  venha  a  dela  se  retratar,  quando  a  manifestação  for  utilizada  para  motivar  a  sua  condenação.  Não  obstante,  tratando-se  de  confissão  parcial,  admite-se  a  fixação  da  fração  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6.  Precedentes.<br>2.  Agravo  regimental  improvido."<br>(AgRg  no  AgRg  no  REsp  n.  2.069.845/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  12/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal para ambos os réus, em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>Na segunda fase, a pena retorna ao mínimo ante a menoridade relativa de Cícero e a confissão de Fabrício.<br>Na terceira fase, reconhecido o tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, conforme fundamentação supra.<br>Assim, fixo a sanção definitiva em 1 (um) ano 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (em razão da presença de grande quantidade de drogas), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, vedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Consoante anteriormente destacado, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Fabrício nos termos do art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena de ambos os réus para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , no regime inicial semiaberto, mais pagamento  de  166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA