DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar crime relacionado ao uso de máquina de depilação supostamente falsa em clínica odontológica, de propriedade de DIEGO BORGES DA CRUZ.<br>Consta que em 23 de agosto de 2023, foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil de Caldas Novas/GO, após um fiscal da Vigilância Sanitária de Caldas Novas, Murilo Nóbrega de Souza, ser notificado por uma representante da empresa MEDSYSTEM, distribuidora exclusiva da máquina de depilação a laser Soprano Titanium - Alma Lasers. A representante, Isa dos Santos, levantou a suspeita de que uma máquina falsa (contrafação) estava sendo operada na Clínica Odonto Excelência, localizada em Caldas Novas.<br>A investigação revelou que o responsável pela aquisição e uso do equipamento era Diego Borges da Cruz, que teria alugado uma sala na clínica para explorar a máquina que, segundo ele, custou cerca de R$ 80.000,00, um valor significativamente menor do que os R$ 450.000,00 de uma máquina original, conforme apurado. Em sua defesa, Diego apresentou uma nota fiscal (invoice) da empresa chinesa WEIFANG KM ELECTRONICS CO., LTD, onde a máquina foi adquirida. No entanto, o documento não menciona a marca Soprano Titanium - Alma Lasers. Além disso, o campo "Marks" da nota fiscal indicava "No marks", sugerindo que o produto não tinha uma marca declarada pelo fornecedor. Em interrogatório posterior, realizado em junho de 2024, Diego informou que a compra foi feita pelo site Alibaba.<br>A investigação também identificou uma parceria entre Diego e a fisioterapeuta Polyana do Carmo e Silva, que era responsável por operar o equipamento e divulgar o serviço, enquanto Diego era encarregado da aquisição da máquina. Polyana confirmou que fez uma postagem divulgando a utilização do Soprano Titanium, o que levantou a suspeita da representante da MedSystem.<br>Há notícia, ainda, de que laudo de perícia criminal (Laudo nº 35.056/2024/SEAV/ICLR - e-STJ fls. 66/73) constatou que o equipamento apreendido na Clínica Odonto Excelence, de propriedade do investigado DIEGO, é falso, ou seja, configura contrafação, apesar de ostentar a aparência da Soprano Titanium.<br>A autoridade policial, ao concluir o inquérito (relatório final às e-STJ fls. 83/85), indiciou Diego Borges da Cruz pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 273, §1º do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).<br>No entanto, o membro do Ministério Público estadual, em sua análise dos fatos, entendeu que a conduta do investigado se enquadraria melhor no crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), uma vez que a investigação apontou para a importação de uma máquina sem a devida comprovação de sua autenticidade, e em desacordo com as normas de distribuição.<br>Sugeriu, ainda, que, embora não tivesse sido indiciada a fisioterapeuta Polyana do Carmo e Silva, haveria elementos de prova aptos a demonstrar o cometimento, por ela, do delito descrito no art. 334-A, §1º, IV do Código Penal, visto que, além de ter utilizado o equipamento em clientes, no exercício de atividade comercial, o divulgou em rede social e nesse ato de publicidade foi descoberta por representante comercial da Medsystems.<br>Ponderou, por fim, que a conduta investigada não se enquadra no tipo legal do art. 273, §1º, do Código Penal, pois tal delito somente compreende a falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, não abrangendo produtos com finalidade exclusivamente estética, como é o equipamento destinado a depilação a laser.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, reputou-se incompetente para a condução do feito, por entender que a conduta investigada e atribuída a DIEGO melhor se amoldaria ao crime do art. 334-A do Código Penal (contrabando), de competência da Justiça Federal, visto que, além de existir laudo pericial indicando a falsidade da máquina apreendida, "a falta de documentos que comprovem a regularidade da importação do equipamento, aliada às circunstâncias da aquisição e ao valor discrepante, levantam a suspeita de que se trata de produto introduzido clandestinamente no país" (e-STJ fl. 315).<br>Observou, por fim, que, "No que se refere à Polyana do Carmo e Silva, conforme apontado pelo órgão ministerial, considerando a existência de conexão probatória e vínculo objetivo com o crime supostamente praticado por DIEGO (art. 76, III do Código de Processo Penal), não se mostra conveniente o desmembramento do feito" (e-STJ fl. 316).<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal), também acolhendo manifestação ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "inexiste qualquer elemento que demonstre a violação direta ao serviço de fiscalização aduaneira, tampouco há participação de órgãos federais na investigação ou persecução penal. A aquisição do equipamento em site internacional, desacompanhada de documentação fiscal e registro sanitário, embora reprovável, não constitui, por si só, circunstância apta a deslocar a competência para a Justiça Federal" (e-STJ fl. 7).<br>Defende, nessa linha, que, "no caso em análise, a conduta apurada consiste na utilização e manutenção, em estabelecimento clínico privado, de equipamento médico falsificado, enquadrando-se, portanto, no tipo previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 7).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Justiça Federal x Justiça Estadual. Inquérito policial. Apuração da suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal. Utilização de equipamento de depilação a laser falsificado. Produto de origem estrangeira, adquirido em sítio internacional, sem registro na ANVISA e sem nota fiscal. Ausência de indícios de crime de contrabando ou de qualquer outra infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição. Precedentes do STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta de importar, manter e usar em clínica particular, máquina de depilação a laser contrafeita melhor se amolda ao tipo do art. 273, § 1º, do Código Penal, de competência da Justiça Estadual, ou ao tipo do art. 334-A do Código Penal, de competência da Justiça Federal.<br>Observo, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o delito previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal é tipo penal especial em relação aos delitos tipificados no art. 334 do CP (contrabando e descaminho). Isso porque o delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais possui, como bem jurídico, a saúde pública, cuja competência legislativa e material é concorrente, ou seja, de responsabilidade de todos os três entes da Federação (arts. 23, II, e 196 e seguintes, da CF/88).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, o delito previsto no art. 273, § 1-B, I, é tipo penal especial em relação aos delitos tipificados no art. 334 do CP (contrabando e descaminho). Tal delito possui, como bem jurídico, a saúde pública, cuja competência legislativa e material é concorrente, ou seja, de responsabilidade de todos os três entes da Federação (arts. 23, II, e 196 e seguintes, da CF/88).<br>2. Ausente indícios da internacionalidade da conduta, por ter sido o medicamento adquirido no Brasil e nada havendo nos autos a infirmar tal alegação, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 88.668/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 24/4/2009)<br>De se lembrar que, na esteira dos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, no seu Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, 22ª ed., revista, ampliada e atualizada, ao comentar o princípio da especialidade, p. 255, "Considera-se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. Isto é, a norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral. Assim, como afirma Jescheck, "toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também necessariamente, ao mesmo tempo, o tipo do geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro"".<br>Eis o exato teor da norma:<br>Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)<br>(negritei e grifei)<br>No caso concreto, ainda que, com efeito, o produto importado (uma máquina de depilação a laser) tenha como finalidade primordial um procedimento de natureza estética, há que se lembrar que o § 1º-A do art. 273 do Código Penal incluiu, entre os produtos a que se refere o caput do artigo, também os cosméticos que, com certeza, têm o potencial de gerar dano a saúde de seus usuários seja em decorrência de reações alérgicas, seja em virtude de lesões decorrentes de aplicação inadequada.<br>De outro lado, como já mencionei, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente se firmando a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VENDA DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONDUTA QUE, EM TESE, AMOLDA-SE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente se firmando a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta. Precedentes desta Corte.<br>2. No caso, a venda de medicamentos falsificados e sem registro no órgão de vigilância sanitária se amolda, em princípio, ao crime tipificado no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal.<br>3. Inexistindo indícios de que os acusados tenham participado da internalização de tais produtos, não há falar em competência da Justiça Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC 158.212/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/06/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1º - B, INCISOS I, III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS (ANABOLIZANTES) DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento.<br>2. Precedentes desta Terceira Seção: CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), julgado em 12/08/2015, DJe 1º/09/2015; CC 120.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012 e CC 110.497/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011.<br>3. Se os indícios até o momento reunidos mostram-se insuficientes para demonstrar que a investigada é a responsável pela introdução dos medicamentos no País, não há como se identificar nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito.<br>4. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a participação da investigada na internalização do medicamento no País, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 151.529/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2017).<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE ANABOLIZANTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. "De ordinário, o crime do art. 273 do Código Penal não é cometido "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão instrumental ou probatória com crime da competência da Justiça Federal, a competência para processar e julgar a ação penal a ele correspondente é da Justiça estadual" (CC 127.307/SP, Terceira Seção, julgado em 10/06/2015).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, ora suscitante.<br>(CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - É cediço que a conexão instrumental ou probatória possui o condão de deslocar a competência para o processamento do feito para outro juízo, quando necessário para a adequada apuração dos fatos.<br>II - Do mesmo modo, havendo indícios de transnacionalidade do crime do art. 273, § 1º-B, a competência será da Justiça Federal (Precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 53.831/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015)<br>Adotando a mesma ratio decidendi, entre outros, os seguintes julgados: REsp n. 1.993.677/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 02/02/2023; CC n. 191.035/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/11/2022 ; CC n. 167.504/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 04/09/2019; CC n. 164.304/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/05/2019; CC n. 154.627/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 06/02/2018.<br>Ora, na situação em exame, ressalta nítido que o investigado Diego Borges da Cruz foi o responsável pela importação do produto, pois o admitiu quando ouvido em sede inquisitorial, como se vê do relatório final do inquérito produzido pela autoridade policial e do invoice do produto colacionado à e-STJ fl. 55, que demonstra ter o aparelho falsificado sido enviado da China.<br>Eis o trecho do relatório final do IP que transcreve o depoimento do investigado:<br>DIEGO BORGES DA CRUZ, inquirido nestes autos, afirmou que adquiriu a referida máquina com a intenção de alugar para que profissionais da área a alugassem e, assim, geraria lucro. Assim, no dia 23/08/2022 adquiriu, em uma loja virtual, a referida máquina de depilação a laser da marca SOPRANO no site via internet de compras ALI BABA pela quantia de R$ 80.000,00, sem comprovação nos autos, e que em meados de agosto de 2023, a máquina chegou e sua residência. Afirmou que antes de adquirir a máquina solicitou informação ao fiscal da vigilância MURILO que lhe informou que antes de utilizar a máquina seria necessário cadastrar o equipamento junto à Vigilância Sanitária, oportunidade em que foi informado por despachante que antes deste procedimento, deveria constituir uma pessoa jurídica e indicar uma profissional da área de saúde responsável por operar a máquina, momento em que o depoente fez uma parceria com POLIANA, sendo assim, no dia 22/08/2023 o depoente alugou a sala na Clínica Excelência para iniciar as atividades e no dia seguinte tomou conhecimento de que os fiscais da Vigilância Sanitária teriam ido ao local e apreendido a máquina. Afirmou que a mesma máquina de marca diversa vendida no Brasil custaria cerca e R$ 450.000,00 e acredita que a máquina adquirida em site chinês não é falsificada.<br>(e-STJ fl. 84 - negritei)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5 ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA