DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 46):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de M. S. D. S. contra a decisão do 2º Juizado da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o apenado é portador de uma doença degenerativa na coluna cervical, condição que vem se agravando significativamente ao longo do tempo, o que tem ocasionado grave prejuízo à sua saúde, devido à ausência de tratamento adequado no sistema prisional, além da falta de infraestrutura mínima no ambiente carcerário para garantir a manutenção de sua saúde. 3. Da análise do caso, apesar das peculiaridades apresentadas pela defesa técnica, sem desconhecer o quadro de saúde do apenado, entendo não conter nenhuma excepcionalidade capaz de deferimento do benefício. Como venho decidindo em processos análogos de concessão de prisão domiciliar, penso que a colocação do reeducando em prisão domiciliar não pode ser deferida de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. Reitero, não desconsidero, ainda, a gravidade do atual cenário vivenciado; no entanto, deve ser documentalmente comprovada a incompatibilidade de eventuais moléstias com o ambiente carcerário. No entanto, tal comprovação não ocorreu no presente caso, visto que o apenado já está recebendo tratamento médico no interior do estabelecimento prisional, inclusive com autorizações para consultas externas. Ainda, importante consignar que se está diante de réu condenado à pena total expressiva (quase 100 anos), que ainda possui mais de 80 anos de reprimenda a cumprir. Assim, não há se falar em doença grave que impeça o cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque, considerando as informações consignadas no referido relatório médico, não há como afirmar, ao menos por ora, que o ambiente prisional seja um obstáculo intransponível para o tratamento da enfermidade. 4. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso defensivo. RECURSO DESPROVIDO<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 61/63).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 67/79), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 117 da LEP. Sustenta a concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que restou demonstrada a incompatibilidade entre o tratamento necessário e a estrutura do sistema carcerário.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/90), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 91/93), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 96/102).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 121/124).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " p ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.) (AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos para o deferimento da prisão domiciliar humanitária, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 45):<br>Da análise do caso, apesar das peculiaridades apresentadas pela defesa técnica, sem desconhecer o quadro de saúde do apenado, entendo não conter nenhuma excepcionalidade capaz de deferimento do benefício.<br>Como venho decidindo em processos análogos de concessão de prisão domiciliar, penso que a colocação do reeducando em prisão domiciliar não pode ser deferida de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social.<br>Reitero, não desconsidero, ainda, a gravidade do atual cenário vivenciado; no entanto, deve ser documentalmente comprovada a incompatibilidade de eventuais moléstias com o ambiente carcerário. No entanto, tal comprovação não ocorreu no presente caso, visto que o apenado já está recebendo tratamento médico no interior do estabelecimento prisional, inclusive com autorizações para consultas externas.<br>Ainda, importante consignar que se está diante de réu condenado à pena total expressiva (quase 100 anos), que ainda possui mais de 80 anos de reprimenda a cumprir.<br>Como bem referido pelo Ministério Público, não se pode desprezar que "a enfermidade do apenado é condição pré-existente a alguns dos delitos pelos quais cumpre pena" e "enquanto se encontrava no regime mais brando, o apenado cometeu novos delitos em 1º/09/2022 (condenação cadastrada nos autos), o que demonstra que sua condição não o impede de reiterar no crime".<br>Assim, não há se falar em doença grave que impeça o cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque, considerando as informações consignadas no referido relatório médico, não há como afirmar, ao menos por ora, que o ambiente prisional seja um obstáculo intransponível para o tratamento da enfermidade.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela possibilidade da prisão domiciliar , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA