DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 454/455):<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSE DEMBISQUE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido por sua 6ª Câmara de Direito Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora agravante às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 240, 244, 315 e 386 do Código de Processo Penal e art. 68 e 59 do Código Penal.<br>3. Contudo, a decisão ora agravada negou seguimento ao apelo nobre em razão da incidência dos óbices estampados nas Súmulas n. 284, 282 e 356/STF e n. 7/STJ, bem como em razão da ausência das condições exigidas para interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.<br>4. Adveio, então, o agravo de fls. 422/430, em cujas razões a defesa alega, em síntese, a não incidência dos referidos óbices sumulares.<br>5. Contraminuta apresentada às fls. 434/437.<br>6. Recebidos os autos eletrônicos nesse Superior Tribunal de Justiça, vieram com vista ao Ministério Público Federal.<br>7. É o relatório<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 363/370):<br>Rejeita-se a preliminar.<br>A tese já foi suficientemente analisada pela Sentença (fls.289/290), tratando- se de repetição de argumentos já rebatidos, bastando acrescentar que: 1. como sabido por qualquer jejuno, trata-se de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 303 do Código de Processo Penal); 2. policiais militares: a. depararam-se com o Réu o qual, ao ver a viatura, correu para determinada residência, o que ensejou a abordagem; b. desembarcaram da viatura e entraram no imóvel, detendo o Réu que logo informou ser ali residente; c. nada localizaram com o Réu; d. encontraram em seguida Luíza Dembisque que se apresentou como mãe do Réu, autorizando a vistoria no imóvel, conforme declaração escrita; e. em diversos cômodos da propriedade, encontraram porções de maconha, embalagens plásticas vazias e razoável quantidade de dinheiro; f. ouviram da mãe do Réu que não tinha conhecimento sobre a existência de dinheiro no imóvel, até porque seu filho não trabalhava; g. presenciaram o Réu afirmar que: g.1. o dinheiro encontrado era fruto da venda de drogas, todas vendidas pelo celular; g.2. guardava a maior parte das drogas em uma mata, o que ficou posteriormente constatado, tudo a legitimar as condutas policiais. E mais, em se tratando de tese de eventual vício na prisão em flagrante, sua repercussão seria tão somente limitada à questão da prisão, sabido que na fase extrajudicial não existe nulidade porque não há atos processuais e, portanto, não há formalidade a ser resguardada. Para não pairar dúvida e tentar fazer fim a alegações infundadas, acresça que é inviável falar em ilegalidade da prisão em flagrante - e, por consequência, em eventual ilicitude da prova - porque, como é cediço por qualquer jejuno, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em situações dessa natureza, conforme previsão legal do artigo 301 do Código de Processo Penal. Há legalidade e legitimidade plenas em abordagem e prisão daquele que está em situação de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como os atos dele decorrentes - como busca e apreensão de coisas (artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal) -, ainda mais - repita-se - quando se trata de crime permanente como aqui (artigo 303 do Código de Processo Penal). De outra parte, neste caso a conduta inicial dos policiais decorreu não de fato ligado a persecução penal, mas de exercício constitucional do poder geral de polícia e que é preventivo (direito administrativo, portanto, nada cogitando de atividade de persecução penal!), e, no exercício de seu regular mister, prática de crime permanente foi constatada, o que por óbvio e por expressa autorização legal permitiu a posterior atividade de busca nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal!! Ainda que assim não fosse, e como já afirmado, o Réu correu logo que viu os policiais, o que legitimou a atuação policial, como já reconheceram: 1. o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 742.815-GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. em 23.08.2022):  .. <br>As provas, portanto, são regulares e aptas a embasar a acertada condenação. Quanto ao mérito, inconsistente o recurso. A prova oral aqui referida está contida em mídia audiovisual. Conforme apurado, policiais militares: 1. depararam-se com o Réu o qual, ao ver a viatura, correu para determinada residência, o que ensejou a abordagem; 2. desembarcaram da viatura e entraram no imóvel, detendo o Réu que logo informou ser ali residente; 3. nada localizaram com o Réu; 4. encontraram em seguida Luíza Dembisque que se apresentou como mãe do Réu, autorizando a vistoria no imóvel, conforme declaração escrita; 5. em diversos cômodos da propriedade, encontraram porções de maconha, embalagens plásticas vazias e razoável quantidade em dinheiro; 6. ouviram da mãe do Réu que não tinha conhecimento sobre a existência de dinheiro no imóvel, até porque seu filho não trabalhava; 7. presenciaram o Réu afirmar que: a. o dinheiro encontrado era fruto da venda de drogas, todas vendidas pelo celular; b. guardava a maior parte das drogas em uma mata, o que ficou posteriormente constatado.<br>A materialidade está comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls.207/224), atestando se tratar 33,77g e 37,05g, tudo de maconha, e 1.004,54g, 280,14g e 63,36g, tudo de cocaína, e 221,04g de "crack". A autoria é incontroversa, pois a negativa judicial do Réu diverge das demais provas produzidas. Os policiais militares Adriano e Arlindo, sob o crivo do contraditório, confirmaram o fato. Note-se, quanto à credibilidade dos testemunhos policiais, que não há restrições legais para que prestem depoimento, mediante compromisso, sobre seus atos de ofício, e nada há de concreto a indicar a existência de qualquer espécie de motivação para indevidamente prejudicar o Apelante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 149.540-SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. em 12.04.2011):  .. <br>O depoimento de policial que cumpre sua missão na repressão dos crimes, é, portanto, tão válido como qualquer outro, e a circunstância de ser testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probatório de seu relato. Em Juízo, a mãe do Réu, Luíza Dembisque, corroborou os depoimentos dos policiais, embora tenha tentado eximir seu filho de sua responsabilidade criminal, sem sucesso. A prova produzida forma conjunto harmônico e coerente capaz de respaldar o decreto condenatório, já que o Réu: 1. correu para sua casa logo que viu policiais em sua região, o que é estranho vindo de um inocente; 2. escondia, em sua residência e em um matagal, grande quantidade de droga variada, embalagens tipicamente utilizadas para embalar droga para a venda, e alto valor em dinheiro sem explicação de origem lícita; 3. confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, bem como ficou silente na fase inquisitiva (fls.06/07), o que, além de ser sintomático (ainda mais quando alegado que confessou informalmente a prática de crime equiparado a hediondo), não ajudou a corroborar sua versão judicial; 4. é reincidente específico (fls.76/77), indicando que: a. a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na prática do comércio espúrio; b. entre acreditar nos depoimentos dos policiais militares, homens de bem que cumpriam seu dever e não ostentam máculas em suas funções, e na versão apresentada pelo Réu, um agente que foi flagrado na situação descrita na denúncia e possui sentença condenatória transitada em julgado por crime idêntico, a primeira opção, sem dúvida, é a mais coerente.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após perceber a presença policial o recorrente empreendeu fuga para dentro de sua residência, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>Ademais, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória dos autos, postulado pela suficiência de provas para a condenação do recorrente, a mudança do entendimento dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>No tocante à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.)<br>Na hipótese, o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343./2006, na fração de 2/5, não se mostrou desproporcional, sobretudo em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (70,82g de maconha, 1.348,04g de cocaína e 221,04g de "crack").<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria não merece reparo.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea.<br>No caso, as instâncias antecedentes efetuaram acréscimo de 1/3 pela presença dupla reincidência, uma delas inclusive específica, patamar que não se mostra ilegal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA