DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON BUZINHANI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 14/26).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 18/24).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, por unanimidade (fls. 14/16 e 26).<br>Neste writ, a impetrante alega: ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, com uso genérico da "garantia da ordem pública", em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República (fls. 3/7); inconstitucionalidade da prisão com base em "ordem pública" desacompanhada de elementos concretos, em violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e às exigências dos arts. 312 e 313 do CPP; desproporcionalidade da medida cautelar, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça (fls. 6/7); suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP) e restabelecimento/redução de fiança (arts. 310, 350 do CPP e Lei nº 12.403/2011) (fls. 7/8, 11/12); condições pessoais favoráveis (trabalho lícito, residência fixa e filhos menores, com laudo de autismo infantil de um dos filhos) (fls. 10/11); e excesso de prazo para formação da culpa, com referência à Súmula 52 do STJ (fls. 11).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, com aplicação de medidas cautelares da Lei nº 12.403/2011 (arts. 282 e 319 do CPP) e expedição de alvará de soltura (fls. 3/4 e 11/12) ou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ (fls. 11/12).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 122).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento, com concessão da ordem de ofício (fls. 133/137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>De acordo com as informações constantes dos autos originais, o paciente foi preso em flagrante no dia 10.08.2025, teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, e foi denunciado por suposta infração ao artigo 180, caput do Código Penal Brasileiro (autos nº 1501862-50.2025.8.26.0229, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia).<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Dos autos originais, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, uma vez que, de acordo com o boletim de ocorrência de fls. 07/09, policiais militares relataram que "estavam em patrulhamento, quando foram informados via Copom que indivíduos na casa de número 562, bairro JD. Amanda, estariam em posse de uma motocicleta produto de furto, conforme consta no BO nº LO2740/2025, na data do dia 09/08/2025, com a placa parcialmente informada como E@@4158. Ao adentrar a Rua Carlos Chagas, a equipe deparou-se com um indivíduo saindo da residência mencionada para colocar uma sacola de lixo na calçada. Nesse momento, foi tentada a abordagem ainda no exterior da edificação, contudo, sem sucesso. A equipe desembarcou e bateu palmas na casa, sendo recebida por José, proprietário do imóvel, que momentos antes havia saído para colocar o lixo na rua. Durante uma breve entrevista, ainda do lado de fora do imóvel, a equipe visualizou uma motocicleta parcialmente desmontada na garagem da casa.<br>Diante da FUNDADA RAZÃO (Tema 280 de repercussão geral do STF), bem como da autorização expressa da Sra. Larissa Cavalcante de Souza (filha de José), moradora do imóvel e devidamente qualificada, gravada com a COP em áudio e vídeo, adentramos a residência. Após a verificação do chassi da motocicleta que era desmontada, 9C6KE1200A0074226, constatou-se via TPD situação de "FURTO" do veículo, que tinha como placa EOT4I58, caracteres bastante similares aos que constavam no talão de C-05, ou seja, "4158". Diante do flagrante delito, foi dada voz de prisão a Jefferson Buzinhani, RG 46.663.988-0, também morador da residência. Ele informou que havia comprado a motocicleta por R$ 800,00 e que estava desmontando para utilizar as peças em outra motocicleta de sua propriedade. Questionado sobre quem seria o possível vendedor, Jefferson disse que havia comprado de um tal de Gustavo, com quem não tem mais contato e não sabe onde reside".<br>Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave (receptação), e que o paciente possui maus antecedentes por roubo e é reincidente por crimes de violência doméstica e de roubo, o que demonstra tendência à reiteração delitiva.<br>Assim, se evidenciam circunstâncias que desautorizam a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que sua aplicação se deu em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal, das medidas cautelares de natureza processual, harmonizando-se, inclusive, ao princípio da proporcionalidade não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.<br>Descabido também sustentar-se que o r. decisum que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva carece de idônea fundamentação.<br>Depreende-se que referida decisão (fls. 112/115 autos penais), estribada em dados concretos extraídos da hipótese em tela, evidenciou a necessidade da manutenção da segregação provisória do paciente.<br>O MM. Juízo a quo ressaltou, inclusive, que, verbis: "Em que pesem a combativas teses da defesa, não houve alteração fática desde a decisão proferida em 11/8/2025 (fls. 68/71), em que se converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, acolho a r. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela defesa técnica, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva. JEFFERSON BUZINHANI está sendo processado como incurso no artigo 180, "caput" do Código Penal, por fato, em tese, praticado entre os dias 09 e 10 de agosto de 2025. Segundo apurado, policiais militares foram acionados via Copom sobre indivíduo em posse de motocicleta furtada nno local dos fatos, com placa parcialmente identificada como E@@4158. Durante a abordagem, a equipe avistou uma motocicleta parcialmente desmontada na garagem da residência. Com autorização expressa de moradora, os policiais adentraram o imóvel. Verificação do chassi e confirmaram via sistema que se tratava de veículo furtado, placa EOT4158. Jefferson Buzinhani, o acusado, admitiu ter comprado a motocicleta por R$ 800,00 de um indivíduo chamado "Gustavo" (sem mais informações de contato) e estava desmontando o veículo para aproveitar as peças em outra motocicleta própria. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas se houver necessidade para a final aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal, ou ainda para evitar a prática de infrações, devendo a medida ser adequada à gravidade (concreta) do crime, à periculosidade do agente, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art.282 e ss. do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti), além de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do custodiado, que é MULTIRREINCIDENTE por roubo e violência doméstica, condenado nos autos do processo nº 0004470-14.2009.8.26.0114, 0006840-09.2009.8.26.0229, 1501867-82.2019.8.26.0229 e 0001031-57.2017.8.26.0229, consoante se denota de sua folha de antecedentes criminais (fls. 46/52). Não bastasse, está em cumprimento de pena nos autos do processo n.7000496-73.2011.8.26.0114; tudo a indicar, em concreto, reiteração criminosa, pois, mesmo já condenado criminalmente e em cumprimento de pena, continua na prática delitiva, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (Periculum Libertatis), sendo insuficiente, neste momento, a fixação de medidas cautelares alternativas. Frise- se, de qualquer forma, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita estável não são suficientes, por si sós, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. Assim sendo, mostra-se prematura a revogação ou a substituição da segregação provisória por outra medida cautelar em favor do acusado, haja vista que o quadro probatório permanece o mesmo de quando proferida a decisão que manteve a custódia cautelar do acusado como forma de garantia da ordem pública".<br>Ao dissertar acerca da fundamentação da decisão em que se decreta a prisão preventiva, o saudoso jurista JULIO F. MIRABETE esclarece que: "(..) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (..)" (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 704).<br>Portanto, não há que se confundir decisão sucinta (como a da espécie), com decisum não fundamentado.<br>Por fim, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Diante o exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal contra o paciente a ser sanado pelo remédio heroico, denega-se a ordem.<br> .. " (e-STJ, fls. 17-26, grifou-se).<br>Registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tem histórico criminal desabonador e ainda estava em cumprimento de pena, tendo voltado a delinquir.<br>Nesse sentido, já decidiu essa Corte pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)."<br>(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.<br>4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)."<br>(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo porque a denúncia foi oferecida em 09/09/2025 e recebida em 10/09/2025, a resposta à acusação já foi apresentada, foi ratificado recebimento da denúncia e houve designação de audiência de instrução para o dia 18 de dezembro de 2025, às 15 horas e 15 minutos.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA