DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 244-263):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA CANDIDATO QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA POR MOTIVO DE SAÚDE, EMBORA TENHA COMPARECIDO E EFETIVAMENTE REALIZADO A AVALIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA CHAMADA INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTO. TENTATIVA DE MODIFICAR RESULTADO INSATISFATÓRIO MEDIANTE JUSTIFICATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FALHA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de anulação da exclusão do candidato do curso de formação da Polícia Científica do Estado de Alagoas, sob a alegação de impossibilidade de realização da prova devido a mal-estar de saúde e ausência de atendimento médico adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em verificar se o alegado problema de saúde levantando pelo Autor confere ao candidato o direito subjetivo à realização de nova prova e se a ausência de atendimento médico durante a avaliação do curso de formação configura falha da Administração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao contrário das alegações formuladas pelo próprio Autor, sua presença no exame foi devidamente comprovada por meio da lista de frequência e da folha de gabarito assinada, evidenciando que o suposto problema de saúde não o impediu de participar regularmente da etapa avaliativa.<br>4. O atendimento médico referido pelo Autor foi realizado no período noturno, ao passo que a avaliação ocorreu das 8h00 às 12h15, o que refuta de maneira categórica a alegação infundada de impossibilidade de participação no certame.<br>5. O Manual do Curso de Formação da Polícia Científica prevê a possibilidade de realização de segunda chamada, desde que requerida de forma tempestiva e devidamente justificada, não tendo o candidato demonstrado a formulação oportuna do pedido, o que inviabiliza a pretensão ora deduzida.<br>6. O edital vincula a Administração e os candidatos, não havendo previsão de suporte médico presencial em avaliações teóricas.<br>7. Inexiste direito subjetivo à nova realização da prova, pois não ficou demonstrado que as condições de saúde comprometeram sua participação de forma determinante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença do candidato na avaliação, atestada por documentação oficial, afasta a alegada impossibilidade de realização da prova. 2. A Administração Pública não está obrigada a oferecer suporte médico presencial em avaliações teóricas de concursos públicos. 3. O requerimento de segunda chamada deve ser apresentado de forma tempestiva e devidamente justificado, não sendo possível seu deferimento retroativo após o transcurso do prazo estabelecido, sob pena de afronta aos Princípios da Legalidade, Isonomia, Segurança Jurídica e Vinculação ao Edital."<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 272-296, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 37, ambos da Constituição Federal, sob o argumento de que "é imperativo que se reconheça a necessidade de uma interpretação mais flexível e justa das disposições editalícias, a fim de assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça" (fl. 281).<br>Ademais, manifesta que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto "a decisão recorrida falha em equilibrar os interesses públicos com as necessidades individuais do candidato" (fl. 281).<br>Pontua, ainda, que o Tribunal a quo "desconsidera a possibilidade de revisão de um ato administrativo que pode ter sido injusto, violando a Súmula 473 do STF, que permite a anulação de atos administrativos ilegais" (fls. 282-283).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que "a decisão recorrida também diverge de entendimentos consolidados em precedentes dos tribunais superiores" (fl. 286).<br>O Tribunal de origem, às fls. 312-316, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>5. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.<br>7. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>8. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>9. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV e 37, da Constituição Federal, art, 2º da Lei 9784/99, além do enunciado de súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que: (I) "a decisão de não permitir a reavaliação do candidato que comprovadamente passou mal durante o exame revela uma falta de prudência e adequação, desconsiderando a necessidade de garantir condições justas para todos os participantes do certame"; (II) "ao negar a possibilidade de uma segunda avaliação ao candidato que comprovadamente passou mal durante a realização do exame, o tribunal desconsidera a necessidade de tratamento igualitário e razoável, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade"; e (III) "ao não permitir a reavaliação do candidato que passou mal, impede o acesso à justiça e a possibilidade de revisão de um ato administrativo que pode ter sido injusto" (sic, fls. 279/281)<br>10. Quanto à tese de violação aos arts. 5º, XXXV e 37 da Constituição Federal e ao enunciado de súmula 473 do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no R Esp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>(..)<br>11. Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>12. Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>13. Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", aplicável por analogia ao reexame de cláusulas editalícias.<br>14. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, "mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).<br>15. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>I - a exposição do fato e do direito;<br>II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados)<br>16. Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados)<br>17. Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.<br>18. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.<br>19. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).<br>20. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 325-348, a parte agravante defende que "a alegação de violação a dispositivos constitucionais e súmulas se revela como instrumento essencial para demonstrar a incorreção da interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação infraconstitucional" (fl. 330).<br>Pontua, ainda, que "fica evidente que o Recurso Especial não incorre na vedação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia limita-se à interpretação do direito e à sua correta aplicação aos fatos, que restaram devidamente estabelecidos nas instâncias ordinárias. A admissibilidade do Recurso Especial, portanto, é medida que se impõe, porquanto ausente qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, bem como pela validade do cotejo analítico realizado" (fl. 333).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de seis argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (iii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iv) - aplicabilidade do enunciado 518 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de análise e interpretação do teor de enunciados sumulares na órbita do recurso especial; (v) - incidência dos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (vi) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.