DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA PEREZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, ao acolher embargos de declaração anteriores, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para o montante total de R$ 7.000,00 .<br>A parte embargante alega a existência de obscuridade e a ocorrência de reformatio in pejus. Sustenta que o valor total fixado, por não especificar o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária, acaba por ser inferior à soma das verbas já arbitradas nas instâncias ordinárias (sentença, reconvenção e apelação) quando devidamente atualizadas. Requer, assim, que o vício seja sanado para evitar prejuízo e futuras discussões em fase de execução.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou manifestação (fls . 1.344-1.345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.<br>Neste caso específico, assiste razão à embargante.<br>A decisão embargada, embora tenha corrigido uma contradição anterior, incorreu em obscuridade ao fixar um novo valor total para os honorários de sucumbência R$ 7.000,00 sem delimitar o termo inicial para a incidência dos consectários legais.<br>De fato, a ausência de tal especificação pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A dúvida sobre se a correção monetária incidiria a partir da data de cada arbitramento (na sentença e no acórdão de apelação) ou apenas a partir da data da decisão desta Corte Superior justifica o acolhimento do recurso para a devida integração.<br>A melhor solução para sanar a obscuridade, alinhando-se à pretensão da embargante e à finalidade do art. 85, § 11, do CPC, é, de fato, estabelecer um valor autônomo para a majoração dos honorários em razão do trabalho realizado nesta instância superior, mantendo-se hígidos os valores fixados pelas instâncias ordinárias e seus respectivos marcos de correção.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade apontada, reformar a parte final da decisão monocrática anteriormente proferida, que passa a ter a seguinte redação:<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, já fixados pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora embargante, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Mantém-se, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA