DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANA DA SILVA TESTI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Na origem, a defesa impetrou habeas corpus - no qual se buscava a invalidade das provas obtidas em busca domiciliar autorizada sem motivação adequada - tendo sido a ordem denegada nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL OBJETO DA DILIGÊNCIA FOI INDIVIDUALIZADO, ASSIM COMO OS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DO SUSPEITO, OBTIDOS A PARTIR DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ORA IMPUGNADA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 79)<br>Em suas razões, a defesa reitera, em suma, a ilegalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão em sua residência , por carecer de fundamentação válida e concreta, baseando-se somente em denúncia anônima, sem que qualquer diligência prévia tivesse sido realizada para verificar minimamente a veracidade das informações apresentadas.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que se reconheça a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, determinando-se o desentranhamento e a imprestabilidade dos elementos de prova adquiridos na medida e decorrente dela, de acordo com o disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal, considerando ilícita toda prova decorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão:<br>"Com efeito, conforme se infere do boletim de ocorrência (págs. 20/23 dos autos digitais nº 1504654-88.2022.8.26.0032), os policiais que realizaram a prisão em flagrante Edilson Jeso da Silva pela prática de crime de furto qualificado obtiveram a informação de que o suspeito havia sido contratado para assassinar um indivíduo chamado Fernando Idelfonso:<br> .. <br>Outrossim, conforme consta da representação policial por medida de busca e apreensão (págs. 25/27 autos digitais nº 1504654-88.2022.8.26.0032), apurou-se, posteriormente, que Fernando Pereira Ildefonso teria tomado conhecimento de que estaria sendo alvo de ameaça de morte. Diante disso, passou a adotar providências com o propósito de eliminar seu suposto desafeto, ou seja, aquele que teria contratado Edilson Jeso da Silva para matá-lo, estando, inclusive, em posse de arma de fogo em sua residência.<br> .. <br>Diante dos fatos noticiados na representação pela busca e apreensão na residência indicada, a qual foi instruída, inclusive, com fotografia do imóvel e a qualificação do suspeito, o pedido foi deferido pela MM. Magistrado a quo, ora apontado como Autoridade Coatora, que proferiu r. decisão assim fundamentada, litteris (pág. 28 dos autos nº 1504654-88.2022.8.26.0032):<br> .. <br>Assim, como visto, a representação formulada pela D. Autoridade Policial teve origem em informação obtida durante a prisão em flagrante de Edison Jeso da Silva, pela prática de furto, no sentido de que teria sido contratado para matar Fernando Pereira Ildefonso. Este, por sua vez, ao tomar ciência da ameaça contra sua vida, teria iniciado a prática de atos preparatórios com o intuito de eliminar aquele que teria ordenado sua execução, inclusive mantendo arma de fogo em sua residência.<br>Importa ressaltar, contudo, que a medida requerida não se baseou unicamente nessa informação inicial, mas foi também precedida de inúmeras diligências investigativas que permitiram identificar os dados qualificativos de Fernando Pereira Ildefonso, além da documentação fotográfica do imóvel alvo da busca.<br>Dessa forma, ao contrário do que alega o D. impetrante, a decisão que autorizou a busca e apreensão encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que a motivação apresentada está justificada nos elementos probatórios retratados na representação policial e dos documentos que a instruíram.<br>Insta, ainda, consignar que, por meio da diligência realizada, logrou-se apreender R$ 6.190,00 (seis mil cento e noventa reais) em espécie, três cadernos com anotações da contabilidade do tráfico, contendo referências a pesos em gramas, caixas e valores, bem como nomes e apelidos de pessoas, sendo, ainda, apreendidos três aparelhos celulares, os quais continham áudios e mensagens relacionadas ao crime de tráfico de drogas, inclusive conversas identificando-o pela alcunha de "Messi" e como integrante da cúpula do PCC da região. Acrescente-se que, no guarda-roupa de Fernando, foram apreendidos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em notas que aparentavam ser falsas, tendo sido, ainda, encontradas diversas lâminas de cheques, emitidos por Fernando, sua esposa (Mariana) e terceiros, sendo que algumas delas estavam em branco e apenas assinadas pelo correntista, e houve apreensão de um automóvel Audi, modelo A4, de placas NGO-2C79, de Fernando, que estava na garagem do prédio, e do valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) em espécie (cf. auto de busca domiciliar de págs. 30/31 dos autos digitais nº 1504654-88.2022.8.26.0032).<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a expedição do mandado judicial de busca e apreensão, na medida em que houve representação da autoridade policial, calcada pelo quanto apurado em detalhada investigação previamente realizada pela polícia civil, além de registro fotográfico do imóvel.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a anulação da decisão impugnada." (e-STJ, fls. 93-97)<br>Conforme se extrai do excerto, o mandado de busca e apreensão foi expedido com base na representação policial e nos documentos que a instruíram, tendo sido demonstradas razões concretas que justificaram a medida de urgência, inclusive com os dados qualificativos do esposo da recorrente e fotos do imóvel onde residem. Destacou-se que a decisão judicial não se baseou unicamente na informação inicial obtida com a prisão em flagrante do terceiro Edilson, mas está também apoiada em inúmeras diligências investigativas complementares . As instâncias ordinárias consideraram, portanto, legítimo o deferimento do mandado de busca e apreensão.<br>Portanto, estando devidamente justificada e delimitada a ordem expedida, não há como acolher a teses da defesa sobre a deficiência na fundamentação apresentada.<br>Cito precedentes nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por tráfico de drogas, após recurso ministerial, com imposição de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.<br>3. A Defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.<br>6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 989.911/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO DE BUSCA QUE APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consta do processo que a autoridade policial relatou os detalhes da investigação iniciada e pontuou a necessidade de se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre a agravante recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de envolvimento com o tráfico massivo de drogas.<br>2. A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou local de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da técnica per relationem.<br>3. Na decisão foi demonstrado, de forma fundamentada, a indispensabilidade da medida, além do que o mandado de busca e apreensão não pode ser tido por genérico, tendo em vista que especificou os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos e as pessoas investigadas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 701.242/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA