DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial em face de decisão que inadmitiu o especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 83-106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS IURIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 11, I E II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REVOGADOS PELA LEI Nº 14.230/2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DAS ADIs nº 7.156/DF e 7.236/DF REQUERIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FOI DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SUSPENSÃO QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, V, a, DO CPC.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que suspendeu a tramitação de ação civil pública por ele proposta, que visava à condenação da Ré pela prática de atos de improbidade administrativa, tendo por fundamento o artigo 11, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).<br>2. Em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público e de recurso por ele interposto, não se faz necessária a sua intervenção como custos iuris, conforme artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Precedentes do STJ.<br>2. Suspensão do feito que havia sido requerida pelo próprio Ministério Público, em razão do trâmite da ADI 7.236/DF no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, que julga a (in)constitucionalidade de diversas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, dentre as quais, a revogação dos incisos I e II do seu artigo 11.<br>3. O princípio da boa-fé processual, disposto no artigo 5º do CPC, traz, dentre seus consectários, a vedação ao comportamento processual contraditório, verificado quando do manejo de recurso contra decisão que deferiu o requerimento da própria parte.<br>4. Decisão que não merece reparo. Suspensão que é devida, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC.<br>NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 182-199), foram estes rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 223-250):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS IURIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 11, I E II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REVOGADOS PELA LEI Nº 14.230/2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DAS ADIs nº 7.156/DF e 7.236/DF REQUERIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FOI DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SUSPENSÃO QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, V, a, DO CPC.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que suspendeu a tramitação de ação civil pública por ele proposta, que, por sua vez, visava à condenação da Ré pela prática de atos de improbidade administrativa, tendo por fundamento o artigo 11, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).<br>2. Arguidas omissões e contraditoriedade interna no acórdão recorrido.<br>3. Em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público e de recurso por ele interposto, não se faz necessária sua intervenção como custos iuris, conforme artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Precedentes do STJ.<br>4. Suspensão do feito que havia sido requerida pelo próprio Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, visando à sua determinação após finda a fase instrutória, em razão do trâmite da ADI 7.236/DF, no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, que julga a (in)constitucionalidade de diversas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, dentre as quais, a revogação dos incisos I e II do seu artigo 11. Manutenção da decisão recorrida e da suspensão do feito, requerida pelo Ministério Público também em sede de contrarrazões recursais, no âmbito de agravo de instrumento interposto pela ora Agravada. Pretensão recursal que é contraditória à atuação prévia do parquet.<br>4. O princípio da boa-fé processual, disposto no artigo 5º do CPC, traz, entre seus consectários, a vedação ao comportamento processual contraditório, verificado quando do manejo de recurso contra decisão que deferiu o requerimento da própria parte.<br>5. Suspensão que é devida, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC.<br>6. Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Precedentes do STJ.<br>7. Acórdão que não merece reparo.<br>REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 308-330), o Ministério Público fluminense, afirma, em suma, violação aos: a) arts. 489, § 1º, inc. IV, V e VI c/c 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos de declaração ainda persistem os vícios apontados; b) arts. 178, I; 179, I e 180, todos do CPC; c) arts. 25, V, 26, VIII, 41, III e IV, todos da Lei n. 8.625/93 e, d) art. 18, II, letra "h", da Lei Complementar nº 75/93, em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, como custos legis, durante a fase recursal, pelo que requer anulação do acórdão impugnado visando a realização de novo julgamento com a prévia manifestação da Procuradoria de Justiça na qualidade de custos legis.<br>Não foram apresentadas contrarrazões recursais (certidão de fl. 335).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o especial (fls. 337-344).<br>Então, adveio a interposição de agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 353-376), novamente sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 381).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo "acolhimento do agravo para que seja conhecido e parcialmente provido o recurso especial, de modo que os autos retornem à origem para a realização de novo julgamento, após a abertura de vista ao MP/RJ para manifestação na qualidade de custos legis", nos termos do parecer assim ementado (fls. 408-416):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR O FEITO, NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA LEI. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, AINDA QUE O PARQUET SEJA AUTOR NA ORIGEM. EFETIVO PREJUIZO DEMONSTRADO. NULIDADE. PARECER PELO ACOLHIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. I - Não há o que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que, do exame dos acórdãos recorridos, percebe-se que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão ou obscuridade. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público para se manifestar no feito, na condição de custos legis, configura nulidade, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo. III - No presente caso, o prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau está devidamente demonstrado, uma vez que a causa originária é uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo a ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos de servidores públicos municipais, evidenciando assim o patente interesse público e social da matéria. IV - Além disso, a ausência de intimação para emitir parecer como fiscal da lei cerceou o Parquet de se manifestar sobre a alegação de comportamento contraditório, baseada no prévio requerimento de suspensão da ação em razão das ADIs n.º 7.156/DF e 7.236/DF, o que poderia infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local. Logo, é inegável o prejuízo diante da ofensa ao contraditório em sua dimensão substancial. V - Cumpre destacar que a presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afasta a necessidade de sua intimação para proferir parecer na segunda instância, sobretudo em temas de manifesto interesse público, como no presente caso. VI - Parecer pelo acolhimento do agravo para que seja conhecido e parcialmente provido o recurso especial, de modo que os autos retornem à origem para a realização de novo julgamento, após a abertura de vista ao MP/RJ para manifestação na qualidade de custos legis.<br>Por fim, vieram-me conclusos os autos (fl. 418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>De início, sustenta o recorrente a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI c/c 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto nada obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal local negou a efetiva prestação jurisdicional ao não apreciar todos os vícios indicados que, ao seu entender, seriam suficientes para infirmar a conclusão adotada.<br>A análise do acórdão recorrido (fls. 83-106), quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa (fls. 223-250), revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma, pelo que a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Descaracterizada a alegada omissão, contradição e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.<br>Portanto, neste ínterim, conheço do recurso especial, porém, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>No que tange ao mérito recursal, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Afirma que o aresto impugnado afrontou os arts. 178, I; 179, I e 180, todos do CPC, além de violar os arts. 25, V, 26, VIII, 41, III e IV, todos da Lei n. 8.625/1993 e art. 18, II, letra "h", da Lei Complementar nº 75/93, na medida em que o Tribunal a quo deixou de intimar o MP/RJ, representado pela 3ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, para intervir no feito, em sua função de custos legis, durante a fase recursal.<br>Neste ponto, o recurso especial merece provimento.<br>Isto porque, a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, é inafastável e sua ausência acarreta nulidade absoluta dos atos praticados desde então, exceto se comprovada a falta de prejuízo para o interesse público a ser protegido, o que indubitavelmente não é a hipótese dos autos, porquanto se trata de ação civil pública decorrente da prática de ato de improbidade administrativa em que se imputa à recorrida, Maria da Conceição Caldas Rabha, enquanto prefeita do município de Angra dos Reis/RJ, a ausência de repasse das contribuições previdenciárias, descontadas dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ao ANGRAPREV.<br>Ademais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, esta realizada às fls. 53 e 54, pois as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual não supre a necessidade de abertura de vista.<br>Frise-se que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o membro do Ministério Público tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal, e se prepare para eventual sustentação oral, a garantir que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva.<br>É dizer que a mera intimação para a audiência de julgamento não supre, em absoluto, a necessidade de intimação do Ministério Público em segundo grau para efetiva manifestação nos autos.<br>No caso em tela, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, eis que intimado somente da pauta de julgamento alguns dias antes da sessão, conforme alertado pela manifestação ministerial de fl. 55.<br>Além disso, a Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo MP/RJ, ora recorrente, o a fim de manter a suspensão da marcha processual determinada pelo juízo singular até ulterior julgamento das ADIs 7156/DF e 7236/DF, o que, por si só, demonstra o efetivo prejuízo, não apenas à atuação do Ministério Público, mas à coletividade por este representada, máxime o potencial decurso do prazo prescricional.<br>Como bem ponderado pelo MPF no parecer lançado às fls 412-413, "a ausência de intimação para emitir parecer como fiscal da lei cerceou o Parquet de se manifestar sobre a alegação de comportamento contraditório, baseada no prévio requerimento de suspensão da ação em razão das ADIs 7.156/DF e 7.236/DF, o que poderia infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local. Logo, é inegável o prejuízo diante da ofensa ao contraditório em sua dimensão substancial".<br>Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então, exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais, impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis.<br>Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.<br>4. Acrescente-se que "a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva" (REsp 1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.5.2021).<br>5. Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022.) Sem grifos no original<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.<br>1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais.<br>Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.<br>Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.<br>2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente:<br>REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Sem grifos no original<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E ALTEROU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCREMENTO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob a alegação de que, entre os meses de abril a setembro de 2006, ingressaram, em sua conta bancária, valores muito superiores àqueles recebidos em decorrência dos seus vencimentos. O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no polo ativo da ação, o qual foi deferido pela Vara da Fazenda Pública de Medianeira/PR. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais. O Estado e o servidor público interpuseram, então, recursos de apelação. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso do réu, ora recorrido. Contra o acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial, no qual alega (i) negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1º, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, "em razão do TJPR não ter intimado pessoalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, com abertura de vista do processo para manifestação sobre o mérito do recurso" (fl. 1.702) e (ii) "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art.<br>5º do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC), por ter o TJPR alterado decisão anterior, na qual houve a inversão e distribuição do ônus da prova, desrespeitando a decisão de 11/08/2015" (fls. 1.702-1.703).<br>II - A alegação de negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1º, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993, e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993 é relevante.<br>III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, "a figura do Procurador de Justiça, parecerista, ou "custos legis", ou, ainda, "custos juris", que reforça as razões do Promotor de Justiça, há muito não existe mais" (fl. 1.582). Citou, ademais, a fim de validar seu entendimento, precedente desta Corte segundo o qual "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual (REsp 814.479/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010)" (AgInt no REsp 1.032.741/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016).<br>IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>V - Na hipótese em exame, o Ministério Público, em Segundo Grau, não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que negou provimento à apelação do Parquet e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de ato de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais.<br>VI - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva.<br>VII - Nesse contexto, manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Precedentes: REsp 1.822.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.<br>VIII - A alegação de "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC)" (fl. 1.702) também impressiona.<br>IX - Na ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. É dizer, é o réu quem possui o dever de comprovar a licitude da origem do patrimônio que amealhou, uma vez que aqueles que exercem funções públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens, valores e transações realizadas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.927/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019; MS 21.708/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 11/9/2019; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 6/4/2016.<br>X - Recurso provido para anular o julgamento realizado, determinando, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de novo julgamento.<br>(REsp n. 1.850.167/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 19/5/2021.) Sem grifos no original<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ , conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o aresto impugnado, incluindo o seu aclaratório, e determinar, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça local, a realização de novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA