DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.388538-8/000, assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - TEMA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus que pretende a expedição de salvo conduto para o plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, se a matéria não foi submetida inicialmente ao exame do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que não se verifica a iminência de atos de coação ilegal, em vias de serem praticados, por parte de autoridades sujeitas à jurisdição deste Tribunal.<br>V. V. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA - CABIMENTO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - CONHECIMENTO - CABIMENTO - MÉRITO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE RUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - DIREITO À SAÚDE - PREVALÊNCIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERTINÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com transtorno misto ansioso-depressivo e insônia grave, motivo pelo qual passou a se tratar com óleo de cannabidiol. Contudo, por se tratar de tratamento oneroso, busca salvo-conduto para produção artesanal sem risco de sofrer uma persecução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que possa cultivar Cannabis Sativa e extrair o óleo medicinal destinado ao seu tratamento de saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando- se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 3/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente apresentou relatório médico e prescrição médica de produto à base de cannabidiol (e-STJ fls. 41/45) e autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa, com validade até 22/10/2026 (e-STJ fls. 38/39). Contudo, não há certificado de curso de extração de canabinóides nem laudo técnico agronômico para fins do cultivo da planta , o que demonstra a falta da comprovação documental exigida.<br>Conforme registrado no voto divergente prolatado pela Corte de origem, "não há nos autos laudo técnico exarado por profissional competente a quantidade de material necessário para a produção do óleo de Cannabis pelo paciente, o que precisa ser apresentado ao magistrado primevo para fixar os limites da autorização" (e-STJ fl. 27) e "O paciente deverá, ainda, comprovar perante o juízo primevo sua capacidade técnica para a realização do cultivo, mediante apresentação de certificação ou documento idôneo que ateste conhecimento básico sobre o manejo e a extração medicinal da planta, de modo a assegurar a correta utilização da autorização concedida" (e-STJ fl. 32).<br>Desse modo, inviável, por ora, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, haja vista a incompletude da documentação acostada.<br>De fato, "A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins medicinais" (AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.<br>2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com recomendação da quantidade de cultivo.<br>3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico pretendido.<br>4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para produção de óleo vegetal destinado a fins terapêuticos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a necessidade do plantio de Cannabis na proporção da autorização concedida pela ANVISA impede o exame das alegações no habeas corpus.<br>4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo essencial a apresentação do laudo técnico para o deslinde da controvérsia.<br>5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi correta, pois a ausência de peça essencial inviabiliza o exame do mérito do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa. 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;<br>STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no HC n. 911.388/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido amplo revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA