DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 104):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Transmissão de imóvel urbano por sucessão hereditária. Pretensão a que se reconheça a regularidade do cálculo do ITCMD efetuado com base no valor venal adotado para lançamento do IPTU. Exigência fiscal baseada no Decreto Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Alteração da base tributável que equivale à majoração do tributo. Ofensa ao princípio da Reserva Legal. Tese que está em consonância com precedentes deste Tribunal. Ordem concedida. Reexame necessário não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 120-124).<br>Em seu recurso especial de fls. 130-143, alega ofensa ao disposto nos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN e 140 e 1.022 do CPC, bem como aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Defende, em síntese, a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento.<br>O Tribunal de origem, às fls. 149-151, não admitiu o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 156-164, a agravante afirma que os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso não subsistem frente à inexistência do óbice da Súmula 280/STF, à desnecessidade de revolvimento fático-probatório e à comprovação do dissídio.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 170).<br>O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do feito em razão da impossibilidade de se examinar direito local (fls. 191-193).<br>É o relatório.<br>Do exame do acórdão recorrido extrai-se que o debate ali traçado se relaciona ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD realizado pelo Estado de São Paulo.<br>A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2175094/SP, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.<br>Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1371), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. TEMA 1371. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.