DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA RIBEIRO LOBO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5005409-19.2021.4.04.7005, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 386/388):<br>PENAL. ART. 334-A, §1º, I E V, DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA RÉ. REVELIA DECRETADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VETORIAL NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. CONFIRMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os precedentes desta Corte indicam que a importação de até 500 (quinhentos) maços de cigarros é tida como ínfima ou de pequena quantidade, capaz de autorizar a incidência do princípio despenalizante no contrabando de cigarros, ressalvados os casos de comprovada destinação comercial. Tratando- se de apreensão de quantidade superior, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se exige a prévia constituição do crédito tributário para o processamento de ação penal pelos delitos de descaminho ou contrabando. 3. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 4. Não se vislumbra nulidade processual em virtude da decretação da revelia quando a ré, citada, e apesar de devidamente intimada, ainda que por meio do aplicativo do Whatsapp, não comparece à audiência de instrução, sobretudo quando realizadas diligências posteriores para intimação da acusada para apresentação de justificativa, inclusive com expedição de cartas precatórias, devolvidas sem cumprimento pela não localização da ré. 5. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 6. A defesa não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade daquelas trazidas pela acusação e a inércia da parte ré não conduz à pretensa desconsideração dos documentos administrativos. A simples alegação genérica de graves falhas, sem efetivamente especificá-las, não infirma o valor probatório desses elementos, mormente porque dissociada da realidade processual. 7. Tratando-se de passageira de ônibus de linha regular e diante da narrativa da autoridade policial quanto à identificação da ré a partir do número de identificação da bagagem, tem-se por devidamente comprovada a autoria delitiva. 8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, I e V, do CP). 9. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o registro de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao delito em exame, configura mau antecedente. 10. A jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.794.854/DF, pela sistemática de Tema Repetitivo nº 1077, firmou a tese de que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 11. A prática do crime em período noturno autoriza a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 12. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 13. O potencial conhecimento da ilicitude prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é juridicamente reprovável - sem que se seja necessário o conhecimento da penalização da conduta, conhecida pela ré, de todo modo, diante das várias apreensões e procedimentos administrativos que sofreu. 14. Atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 15. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, não sendo comprovada, ademais, a suscitada incapacidade financeira. 16. O cálculo da prestação pecuniária deverá observar o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. 17. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.<br>Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados (fls. 449/473).<br>A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 334-A do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob a tese de que seria aplicável o princípio da insignificância, ante a atipicidade material da apreensão de 630 maços de cigarros. Ressalta que o bem jurídico não foi lesado de modo relevante e que a resposta adequada seria administrativa;<br>b) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há prova judicial que sustente a condenação e que os documentos administrativos não explicitaram a vinculação das bagagens à recorrente;<br>c) arts. 381, III, 387, II, do Código de Processo Penal e arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que os acréscimos na pena-base não observaram critérios proporcionais, bem como ausência de fundamentação adequada para a negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime; e<br>d) arts. 44, III, e 45, § 1º, do Código Penal, sob a tese de que a fixação de prestação pecuniária em 6 salários mínimos não observou a capacidade econômica da recorrente e a dimensão do delito.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para absolver a recorrente ou adequar a pena-base e a prestação pecuniária.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 536/544), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 547/550).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu parcial provimento (fls. 563/582).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 372/375 - grifo nosso):<br> ..  Inicialmente, registro que o principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta no descaminho, efetivamente é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.<br>Já para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, maços de cigarro - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>A Quarta Seção desta Corte alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando, contudo, casos em que a quantidade de cigarros contrabandeados seja ínfima e que não haja sinais de que sua destinação seja o comércio. Embora não tenha definido um indicador objetivo, a casuística aponta como patamar seguro o limite de 500 maços, quando a apreensão for de cigarros.<br> .. <br>No caso dos autos, foi apreendida a quantidade de 630 (seiscentos e trinta) unidades de maços de cigarro desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação (processo 5001703- 28.2021.4.04.7005/PR, evento 1, DOC2, p. 37).<br>Descabe afirmar, portanto, que a conduta seja irrelevante para fins penais e que atinja de modo insignificante o bem jurídico tutelado (saúde pública), afigurando-se inaplicável o princípio da insignificância.<br> .. <br>Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.652/SP (Tema STJ n. 1.143), fixou a seguinte tese: o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>Veja-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.<br>1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.<br>3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>(REsp n. 1.977.652/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 19/9/2023).<br>No caso, apesar da quantidade de cigarros apreendidos (630 maços), verifica-se que a recorrente é contumaz na prática do delito, com diversas autuações fiscais anteriores, consoante o acórdão recorrido (fl. 399). Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.<br>No que tange à autoria e materialidade do delito, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 391/393 - grifo nosso):<br> ..  Consoante se infere, em suma, volta-se a recorrente contra a natureza dos elementos de prova que subsidiam a sentença condenatória, afirmando que inexistindo prova produzida em juízo - uma vez que não foram ouvidas testemunhas pela acusação ou defesa, nem mesmo interrogada a ré - deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.<br>De início destaco, em face do articulado pela defesa, que a natureza dos elementos de prova coligidos ao processo não se confunde com seu juízo de valoração e, por conseguinte, com a existência de dúvida razoável para a condenação.<br>Ressalto, como também destacado no d. voto, que os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente, são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido.<br>Nas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa são levadas a efeito quando os elementos são apresentados à defesa em juízo, no curso da ação penal. Equivale a dizer, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ocorre em momento distinto do da produção das provas cautelares e irrepetíveis, situação denominada contraditório diferido.<br>A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. Ademais, submetida a prova ao contraditório durante o curso da ação penal, a defesa pode impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em sentido contrário.<br>Não obstante, no caso em tela, a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade daquelas trazidas pela acusação. E a inércia da parte ré, concessa venia, não conduz à pretensa desconsideração dos documentos administrativos.<br>A alegação de que há graves falhas, sem efetivamente especificá- las, lastreada na genérica assertiva de que uma quantidade enorme de mercadorias foi imputada ao acusado sem qualquer elemento válido para tanto, igualmente, não infirma o valor probatório desses elementos, mormente porque dissociada da realidade processual.<br>Aliás, ao contrário do que pretende a defesa, não verifico a presença de qualquer contraindício ou elemento a suscitar, e aí pedindo, uma vez mais vênia ao r. Relator, dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Da análise do Boletim de Ocorrência, infere-se, primeiro, que se trata de ônibus de linha regular, da empresa Catarinense, que faz a rota Foz do Iguaçu/Curitiba. Assim, diferentemente daqueles ônibus de sacoleiros em que as bagagens, não raro, são propositalmente não identificadas, houve a identificação, como afirmado pela própria autoridade policial.<br>O fato de a fotografia constante nos autos não permitir essa visualização, por si só, não infirma o que de ordinário se deve concluir, pois se trata de obrigação legal da empresa transportadora, conforme Resolução ANTT nº 1.432/2006). A propósito consta no site da ANTT (https://portal. antt. gov. br/ resultado/-/asset_publisher/m2By5inRuG Gs/content/id/5631726):<br> .. <br>E a afastar a suposta ausência de identificação, constou no Boletim de Ocorrência nº 2020/980058 da Polícia Militar do Paraná a seguinte narrativa (processo 5001703-28.2021.4.04.7005/PR, evento 1, PROCADM2, p. 7):<br> .. <br>Resta claro, portanto, que a ré foi "localizada" a partir do número de identificação da bagagem.<br>Mais, conforme informado no Boletim ela, no momento do apreensão, foi identificada, ou seja, civilmente qualificada, fazendo-se constar do documento seu RG, CPF, dados pessoais e características físicas. Logo, não me parece que seja possível cogitar-se de qualquer dúvida quanto à autoria.<br>Desse modo, os elementos informativos que foram judicializados - sendo regularmente submetidos ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - podem servir de fundamento ao juízo, nos moldes em que ocorreu no caso concreto, não merecendo acolhimento a tese defensiva.<br> .. <br>Como se observa do trecho acima, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da recorrente, a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso e das provas produzidas em juízo e extrajudicialmente, notadamente o procedimento administrativo submetido ao contraditório judicial diferido, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte superior admite que "a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido" (AgRg no AREsp n. 1.190.401/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018).<br>2. No presente caso, ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação de tais documentos (contraditório diferido).<br>3. De mais a mais, a ré foi devidamente intimada para o interrogatório, deixando, contudo, de comparecer à audiência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.873.479/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso).<br>Destaco que, nos termos do voto vencedor, a recorrente foi adequadamente identificada como proprietária da bagagem que continha os maços de cigarro, por meio do número de identificação fornecido pela empresa de transporte regular de passageiros, inexistindo dúvida razoável quanto ao ponto.<br>Assim, o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório (AgRg no AREsp n. 1638264/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp n. 1341471/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020).<br>II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.985.290/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023 - grifo nosso).<br>Sobre a pena-base, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 401 - grifo nosso):<br> ..  Infere-se que na primeira fase (pena-base), o magistrado examinou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou negativas as vetoriais antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime. Diante disso fixou a pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>No que tange aos antecedentes, correta a valoração negativa, em face do registro de condenação por fato anterior, já transitada em julgado: Ação penal nº 5003571-75.2020.4.04.7005/PR da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR), pela prática, em 22/9/2019, do delito do artigo 334-A, §1º, inciso V (contrabando), do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/7/2022 (evento 40, CERTANTCRIM2).<br>Correta, também, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que a prática delitiva se deu no período noturno.<br> .. <br>Observa-se, do trecho acima, que a pena-base foi exasperada com fundamento nos maus antecedentes da ré e nas circunstâncias do delito, pois praticado no período noturno.<br>No ponto, esclareço que, ao contrário do consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a condenação mencionada no acórdão é por delito praticado antes do apurado nestes autos (24/9/2020 - fl. 3). Ademais, em simples consulta ao andamento do processo referenciado no acórdão, na página eletrônica do Tribunal Regional, constata-se que a ação penal transitou em julgado em 12/7/2022. Assim, correta a valoração negativa dos antecedentes por fato anterior, com trânsito em julgado no decorrer da presente ação penal.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Ademais, " s egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).<br>Quanto às circunstâncias do crime, também não há ilegalidade, pois a prática do delito em período noturno denota maior reprovabilidade da conduta, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "O réu transportava os cigarros contrabandeados à noite, quando a fiscalização encontra-se reduzida, e em concurso de agentes, com a utilização de veículos de alto valor econômico, previamente preparados para a empreitada criminosa, o que denota a participação em organização criminosa. O grupo utilizou até mesmo um dispositivo gerador de fumaça neblinada, para dificultar a fiscalização e a abordagem policial. Também destoa da normalidade da prática do contrabando a quantidade elevada de cigarros estrangeiros apreendidos - 30.000 (trinta mil) maços -, justificando maior reprovação à conduta", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 741.192/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023 - grifo nosso).<br>Quanto à proporcionalidade, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima -, não há falar em desproporcionalidade.<br>Sobre a prestação pecuniária, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 402/403 - grifo nosso):<br> ..  Requer a defesa diminuição da prestação pecuniária para o mínimo legal, calculada conforme o salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Observo que, em princípio, o valor arbitrado na sentença (6 salários mínimo) se encontra dentro da margem estabelecida no §1º do artigo 45 do Código Penal.<br>Ressalto que para definição do valor, deve-se levar em conta não só a situação financeira do agente, mas também a natureza do delito, a extensão do dano ocasionado, a suficiência do valor como elemento dissuasório e punitivo, bem como a necessária correspondência com a pena substituída e o princípio da proporcionalidade.<br>No caso, trata-se de crime de contrabando, cujo bem jurídico protegido e plúrimo. A mercadoria foi avaliada pela Receita Federal do Brasil em R$ 10.451,70 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) e os tributos de importação não recolhidos em razão da prática delituosa (II e IPI) foram estimados em R$ 3.507,84 (três mil, quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos).<br>Observo, também, que a ré registra foi denunciada por prática similar e ostenta várias apreensões administrativas.<br>Não bastasse, a exceção das alegações da defesa, inexistem nos autos elementos que comprovem a real capacidade financeira da ré.<br> .. <br>No ponto, acolho os argumentos da defesa e do Ministério Público Federal, na qualidade de acusador e custos legis (fls. 543/544 e 581/582). A recorrente recebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. A mercadoria foi avaliada pela Receita Federal em R$ 10.451,70, com tributos estimados em R$ 3.507,84. Diante desse cenário, a fixação da prestação pecuniária em 6 salários mínimos está em evidente desproporção. Assim, altero o valor da prestação pecuniária em 2 salários mínimos, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena de prestação pecuniária a 2 salários mínimos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA POR REITERAÇÃO DA CONDUTA. TEMA ST J N. 1.143. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS COM BASE EM DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.