DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 741-742):<br>AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA SPU. PARECER ELABORADO PELA SEMURB. CONCLUSÃO PELA LEGALIDADE DAS CONSTRUÇÕES. PROVA SUPERVENIENTE QUE COMPROMETE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença se fundamentou no relatório da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que concluiu que o imóvel apontado na ACP, de FRANCISCO CARLOS MOREIRA OLIVEIRA, não integra área da União, tampouco de preservação ambiental.<br>2. O cumprimento de sentença foi proposto pelo apelante, nos autos da ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir os réus, judicialmente, à reparação integral do dano ambiental, com a consequente desocupação e demolição de uma casa residencial, construída em faixa de praia, área caracterizada como sendo de manguezal e em terras de domínio da União.<br>3. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que a ação de conhecimento foi fundamentada em Relatórios Técnicos produzidos pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente (SEMACE) e pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), que concluíram que as construções estavam instaladas em área de preservação permanente, ou seja, de relevância ambiental.<br>4. O início da demanda surgiu a partir de uma fiscalização realizada pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante - SEMEIO, a qual comunicou às autoridades competentes a possibilidade de construções serem irregulares por suspeita de localização em área de preservação permanente. Ao tomar conhecimento, o Ministério Público Federal ingressou com diversas ações civis públicas, requerendo que os imóveis construídos de forma irregular na Praia de Colônia fossem desocupados imediatamente, com o fim de restaurar o status quo ante, no que for possível.<br>5. Não foram realizadas investigações para conferir e detalhar as alegações constantes nos documentos que instruíram a ACP, apesar de requerida perícia. No entanto, finalizada a ação de conhecimento e iniciados alguns cumprimentos de sentença, o magistrado, no intuito de se certificar dos limites dos imóveis apontados, determinou que a SPU em conjunto com o Secretária de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo, fizesse uma análise detalhada da área indicada e de cada imóvel.<br>6. Conforme minucioso levantamento realizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Parecer Técnico nº 24/2023) na área, constatou-se que parte do imóvel ora questionado se encontra em zona natural (ZN) e parte em zona de média densidade (ZMD), que são consideradas zonas residenciais (de acordo com o art. 32 da Lei nº 1.221/2013, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de São Gonçalo do Amarante). Concluiu-se, também, que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente - APP, consoante define o art. 3º do Código Florestal Brasileiro, finalizando com a conclusão de que os imóveis não devem ser demolidos pois construídos em área permitidas.<br>7. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU é o órgão do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos responsável pela gestão do Patrimônio da União, além de promover, também, a gestão dos terrenos de marinha, das praias marítimas e fluviais e o controle do uso dos bens de uso comum do povo, entre outras atribuições.<br>8. Não havendo argumentos que infirmem as conclusões apresentadas pelo Relatório de Fiscalização e registro fotográfico do SPU, e do Parecer Técnico nº 24 da SEMURB, recém elaborados e detalhadamente fundamentados, deve ser mantida a sentença, posto que as referidas provas técnicas acostadas supervenientemente prejudicaram o interesse de agir que fundamentou a ação civil pública.<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo MPF foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 812):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença na ação civil pública de origem.<br>2. O MPF alega, como fundamento para os embargos, a existência de contradição e omissão no julgamento, além de suscitar a nulidade do julgamento por falta de intimação para atuar como fiscal da lei. Sustenta que o acórdão ignorou elementos importantes, como a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental, que proíbe a regularização de construções em áreas de preservação, e que não houve parecer informando que o terreno não está irregular.<br>3. Inicialmente, busca-se suprir a omissão quanto ao pedido de nulidade por ausência de intimação do MPF para atuar como fiscal da lei. Sobre esse ponto, é necessário ressaltar que o órgão ministerial é parte autora da ação civil pública desde a sua origem. Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei em ações civis pública não enseja, por si só, a nulidade processual, salvo se comprovado o prejuízo efetivo. No caso em análise, ao longo de toda a tramitação processual, o MPF se fez presente, exercendo seu papel de parte interessada, apresentando argumentos, provas e recursos, sem evidenciar qualquer prejuízo. Assim, sem a comprovação de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação para atuar como fiscal da lei, afasta-se a nulidade.<br>4. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019.<br>5. No mais, a discussão sobre a Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental não foi a base do julgamento, uma vez que o julgamento tratou da regularidade da área, nos termos do Parecer da SPU, Id. 4058100.28673620, onde se constatou que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente - APP.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos, para suprir as omissões apontadas.<br>Nas razões recursais (fls. 230-347), aponta o recorrente violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal não corrigiu erro material relacionado à localização do imóvel em área de preservação permanente. Assevera que, ao contrário do que registrado no r. acórdão, "a Superintendência da União vistoriou a área e concluiu que alguns imóveis ocupados irregularmente na Praia de Colônia, não estão em situação de invasão de Terreno de Marinha e agressão a APP, mas entre esses imóveis não está o de Francisco Carlos Moreira Oliveira" (fl. 840).<br>Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 61-A e 61-B do Novo Código Florestal, "cuja interpretação deu origem ao enunciado da Súmula 613/STJ". Sustenta que "a infração do disposto no enunciado da Súmula 613/STJ resta patente" (fl. 845) e que não "se faz possível afirmar um conflito entre as análises antigas e as atuais sem pensar na consolidação da irregularidade protraída no tempo, condição que indica a aplicação ao caso concreto da Teoria do Fato Consumado em hipótese de degradação ambiental" (fl. 846).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão de fl. 862).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 863-864).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 881-888).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, foi determinada a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, porque "o detalhado levantamento realizado pelo Município de São Gonçalo do Amarante demonstrou que o imóvel do réu foi localizado e não está edificado em área irregular, passível de demolição" (fl. 672).<br>Na sequência, a e. 4ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento à apelação do MPF, pelas razões seguintes (fls. 740-741):<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença se fundamentou no relatório da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que concluiu que o imóvel apontado na ACP, de FRANCISCO CARLOS MOREIRA OLIVEIRA, não integra área da União, tampouco de preservação ambiental.<br>2. O cumprimento de sentença foi proposto pelo apelante, nos autos da ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir os réus, judicialmente, à reparação integral do dano ambiental, com a consequente desocupação e demolição de uma casa residencial, construída em faixa de praia, área caracterizada como sendo de manguezal e em terras de domínio da União.<br>3. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que a ação de conhecimento foi fundamentada em Relatórios Técnicos produzidos pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente (SEMACE) e pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), que concluíram que as construções estavam instaladas em área de preservação permanente, ou seja, de relevância ambiental.<br>4. O início da demanda surgiu a partir de uma fiscalização realizada pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante - SEMEIO, a qual comunicou às autoridades competentes a possibilidade de construções serem irregulares por suspeita de localização em área de preservação permanente. Ao tomar conhecimento, o Ministério Público Federal ingressou com diversas ações civis públicas, requerendo que os imóveis construídos de forma irregular na Praia de Colônia fossem desocupados imediatamente, com o fim de restaurar o status , no que for possível. quo ante<br>5. Não foram realizadas investigações para conferir e detalhar as alegações constantes nos documentos que instruíram a ACP, apesar de requerida perícia. No entanto, finalizada a ação de conhecimento e iniciados alguns cumprimentos de sentença, o magistrado, no intuito de se certificar dos limites dos imóveis apontados, determinou que a SPU em conjunto com o Secretária de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo, fizesse uma análise detalhada da área indicada e de cada imóvel.<br>6. Conforme minucioso levantamento realizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Parecer Técnico nº 24/2023) na área, constatou-se que parte do imóvel ora questionado se encontra em zona natural (ZN) e parte em zona de média densidade (ZMD), que são consideradas zonas residenciais (de acordo com o art. 32 da Lei nº 1.221/2013, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de São Gonçalo do Amarante). Concluiu-se, também, que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente - APP, consoante define o art. 3º do Código Florestal Brasileiro, finalizando com a conclusão de que os imóveis não devem ser demolidos pois construídos em área permitidas.<br>7. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU é o órgão do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos responsável pela gestão do Patrimônio da União, além de promover, também, a gestão dos terrenos de marinha, das praias marítimas e fluviais e o controle do uso dos bens de uso comum do povo, entre outras atribuições.<br>8. Não havendo argumentos que infirmem as conclusões apresentadas pelo Relatório de Fiscalização e registro fotográfico do SPU, e do Parecer Técnico nº 24 da SEMURB, recém elaborados e detalhadamente fundamentados, deve ser mantida a sentença, posto que as referidas provas técnicas acostadas supervenientemente prejudicaram o interesse de agir que fundamentou a ação civil pública.<br>9. Apelação improvida.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte regional decidiu que "a discussão sobre a Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental não foi a base do julgamento, uma vez que o julgamento tratou da regularidade da área, nos termos do Parecer Id. 4058100.28673620, onde se constatou que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente - APP" (fl. 823).<br>Pelo excerto dos votos transcritos, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.<br>No caso, o Tribunal decidiu que: (i) Parecer Técnico da Secretaria do Patrimônio da União - SPU constatou que o imóvel do recorrido não está inserido em área de preservação permanente - APP; (ii) o recorrente não trouxe argumentos que infirmem as conclusões apresentadas pelo Relatório de Fiscalização e registro fotográfico do SPU, e do Parecer Técnico nº 24 da SEMURB, recém elaborados e detalhadamente fundamentados; (iii) não se trata, no caso concreto, da aplicação da Súmula 613 do STJ (Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental) porque o imóvel sequer está inserido em APP.<br>Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>Note-se que também r. sentença indicou que o levantamento topográfico, determinado em cumprimento de sentença, foi necessário para "viabilizar o preciso dimensionamento da situação de cada processo incluído na audiência coletiva realizada e permitir, dessa forma, a identificação de cada imóvel cuja demolição pretende o MPF" e que, no caso, "o detalhado levantamento realizado pelo Município de São Gonçalo do Amarante demonstrou que o imóvel do réu foi localizado e não está edificado em área irregular, passível de demolição" (fl. 672).<br>Diante disso, rever essa premissa adotada pela instância ordinária, para validar a tese do recorrente de que o imóvel está localizado em APP, devendo ser aplicada o entendimento exarado na Súmula 613/STJ, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Em ação civil pública, o Regional reconheceu a ocorrência de dano ambiental e reputou cabível a responsabilidade do réu, ora agravado, pela degradação da área.<br>4. A despeito de reconhecer que o imóvel achava-se encravado em área de preservação permanente (restinga e vegetação fixadora de dunas), a Corte de origem valeu-se das conclusões do perito para, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manter as demais construções erguidas em APP (admitida a demolição apenas do muro de arrimo).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de considerar "perfeitamente possível" a cumulação das obrigações de "fazer ou não fazer, recuperar e indenizar nas ações civis públicas ambientais," reputou desnecessária a condenação do agravado ao pagamento de indenização em dinheiro, dadas as particularidades do caso concreto.<br>7. A revisão do entendimento sufragado na origem, para determinar a demolição integral da construção e admitir a imposição cumulada das sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.703.367/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>No que tange à suposta contrariedade aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, o insurgente se limita a indicar que o referido dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 613/STJ, sem explicar como se deu a ofensa. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, ACERCA DE COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO À MORADIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO<br>DA DIVERGÊNCIA.<br>1. A controvérsia está centrada na possibilidade de demolição de obra construída em área de preservação permanente.<br>2. A parte recorrente sustenta que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.257/2001 foi violado "sob a ótica dos arts. 5º, caput, incisos XXI, XXIII e XXV, 6º, 23, inciso IX, todos da CF/1988". O exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 2º, inciso I, da Lei 10.257/2001, a insurgente se limita a indicar que o referido dispositivo contém norma garantidora da moradia, sem explicar como se deu a ofensa. A citação do mencionado dispositivo de lei federal serve de pretexto para fundamentar o recurso em preceitos constitucionais ligados ao direito a moradia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.<br> .. <br>8. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA SPU. PARECER ELABORADO PELA SEMURB. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM APP. CONCLUSÃO PELA LEGALIDADE DAS CONSTRUÇÕES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 61-A e 61-B DA LEI Nº 12.651/2012. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.