DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVIER AUGUSTO DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0050782-69.2021.8.06.0151.<br>Consta dos autos que, em 22/1/2024, o Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE pronunciou o paciente e os corréus Antonio Jardel Rodrigues da Silva e Francisco Edeilson Pereira Nobre, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em concurso com o delito do art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 44/61).<br>Irresignados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito, pleiteando a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>Contudo, o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS À ENSEJAR A PRONÚNCIA DOS RECORRENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, fundamentado no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra decisão de pronúncia de fls. 692/709, prolatada pelo Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá-CE, visando a despronúncia dos Recorrentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Os recorrentes pleiteiam a despronúncia sob a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva para o embasamento do proferimento da decisão de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos procedimentos do Tribunal do Júri, a pronúncia põe fim apenas à primeira fase, não se destinando a condenar o acusado. Assim, a utilização do princípio in dubio pro societate não fere a presunção de inocência, tendo em vista que a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o réu, quando presentes os indícios de autoria e materialidade, mas não o declara culpado, tampouco o condena, apenas dá início à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Logo, não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, do princípio in dubio pro societate.<br>4. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.<br>5. No caso dos autos, a alegação de ausência de indícios de autoria suscitada pelos recorrentes, a fim de subsidiar o pleito de despronúncia, não merece respaldo, pois as provas produzidas em sede inquisitorial e judicial demonstram o contrário, de modo que a instância ordinária fundamentou a sua pronúncia em lastros significativamente mais concretos e contundentes. Qualquer incongruência acerca da questão deve ser dirimida no Tribunal do Júri, momento processual oportuno para tanto.<br>6. A matéria deve ser, portanto, decidida pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, deliberando este sobre a procedência ou não das teses apresentadas, após ampla e minuciosa análise do acervo probatório, em aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>__________<br>Legislação citada relevante: CPP, art. 408 c/c art. 413; art. 414; art. 415, IV; art. 581, IV; CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 288.<br>Jurisprudência citada relevante: STJ, AgRg no REsp 1905653/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1905653/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; TJCE, RESE nº 0050073-66.2021.8.06.0108, Rel. Desa. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, d.j: 22/03/2023, d.p: 22/03/2023; TJCE, RESE nº 0000387-74.2012.8.06.0188, Rel. Desa. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara Criminal, d.p: 24/05/22.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia está baseada exclusivamente em confissão extrajudicial de corréu, integralmente retratada em juízo sob alegação de tortura e coação policial, inexistindo qualquer outro elemento de prova produzido sob contraditório que corrobore a acusação, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Ao final, pugna, em liminar, pela suspensão imediata dos efeitos da pronúncia e a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão de pronúncia por ausência de justa causa e, por consequência, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipót ese, no que tange à tese de nulidade da pronúncia - supostamente embasada exclusivamente em confissão extrajudicial de corréu, posteriormente retratada em juízo sob alegação de tortura, sem qualquer outro elemento judicializado que a corrobore, em afronta ao art. 155 do CPP -, verifica-se que a matéria não constou das razões do recurso em sentido estrito, visto que, conforme relatado pela Corte local: "Irresignada com a decisão, a defesa manejou o presente recurso (fls. 718/730 e 744/752) buscando a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, por inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva" (e-STJ fl. 27).<br>Como se vê, buscou-se no recurso em sentido estrito a impronúncia dos réus, contudo, sem mencionar eventual nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESES DE FALTA DE DEFESA, ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. As alegações trazidas pela defesa quanto à nulidade por falta de defesa e de reconhecimento fotográfico, além da revisão da dosimetria, já foram apreciadas no HC 643260/SP, não se credenciando ao conhecimento.<br>2. A violação ao art. 155 do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da tese perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Sem razão a pretensão de revogação da prisão preventiva, haja vista que já se trata de prisão-pena, dado que a sentença já passou em julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 160.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A alegação de negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 496.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA