DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS APARECIDO DE SOUZA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no 2272069-41.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/08/2025, convertida a custódia em preventiva, em virtude da apreensão de 670,59 gramas de cocaína em pedra bruta.<br>Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, alegando que o ingresso policial teria sido baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.<br>Alega, ademais, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que teria sido baseada em argumentos abstratos e na mera quantidade de droga, bem como a desproporcionalidade da medida (Princípio da Homogeneidade), considerando que o paciente é primário, possui residência e trabalho lícito. Subsidiariamente, assevera que deve ser trancada a ação penal por ausência de justa causa para o crime de tráfico, por inexistência de elementos objetivos de mercancia.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão provisória do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópias da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva e do auto de prisão em flagrante, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA