DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMOEL GOMES ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 556-565):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.806/03). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CUMPRIDO LOCAL DIVERSO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 157 e 386, VII, ambos do CPP. Aduz, em síntese, que os policiais compareceram à sua residência para cumprir o mandado de prisão e lhe informaram a existência de um mandado de busca e apreensão, omitindo que tal ordem se referia a outro endereço; induzido a erro, autorizou a entrada dos agentes e indicou o local onde estava uma arma de fogo. Sustenta que, nessa condição, restou caracterizada a violação de domicílio, pois (i) o mandado de prisão não autoriza a realização de buscas no interior do imóvel; (ii) o mandado de busca e apreensão não poderia ser cumprido em local diverso daquele expressamente indicado; (iii) os policiais o levaram a erro quanto à autorização de ingresso e à existência da arma de fogo; (iv) não havia fundadas razões para o ingresso dos policiais. Requer, assim, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição.<br>Com contrarrazões (fls. 583-590), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 591-592), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 632-634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu mediante autorização do recorrente, que também lhes informou sobre a existência da arma de fogo no local. Assim, concluiu que a atuação policial não se fundou no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão direcionados a outro endereço, mas na informação sobre a arma de fogo e no consentimento do acusado (que nem é negado pela defesa). É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 560-563):<br>"In casu, depreende-se que o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi acobertado pelo manto de duas das hipóteses acima, quais sejam, (i) com o consentimento do morador e (ii) em caso de flagrante delito.<br> .. <br>Consoante se verificou a partir dos depoimentos policiais, durante a entrevista preliminar, o apelante afirmou que havia uma arma de fogo no interior da residência, indicando o local em que estava escondida e, após a prévia autorização, os policiais apreenderam o objeto bélico."<br>Embora o acórdão tenha feito menção à alegação defensiva de que o recorrente teria sido induzido a erro pelos policiais, não houve o exame específico desse ponto. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ademais, a inversão do julgado, para o reconhecimento do suposto vício de consentimento (que não foi analisado no acórdão recorrido, reitero) , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA