DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM contra decisão mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial de POLIMIX CONCRETO LTDA para determinar sua conversão em Recurso Especial (fls. 590/591e)<br>Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do Recurso Especial, uma vez que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na origem, no sentido da incidência da Súmula n. 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 597/600e).<br>Impugnação de POLIMIX CONCRETO LTDA às fls. 607/612e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)<br>No caso, o Embargante aponta que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões que justificariam o processamento do Recurso Especial, uma vez que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente, como exige a jurisprudência desta Corte, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na origem, no sentido da incidência da Súmula n. 7/STJ, o que implicaria a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Entretanto, a alegada omissão não merece acolhimento.<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação dada ao art. 258, § 2º, do RISTJ, firmou orientação no sentido da irrecorribilidade da decisão do relator que, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, determina a conversão do Agravo em Recurso Especial, por trata-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, considerando que tal medida não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial na oportunidade do seu julgamento.<br>A interposição de recurso contra a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial revela-se admissível tão somente para discussão acerca do preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial, consoante se extrai dos julgados assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros.<br>2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.582.131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017, destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, na vigência do CPC/1973, não só é possível a conversão do Agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como também é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ.<br>2. Recorribilidade, contudo, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio Agravo em Recurso Especial.<br>3. Caso concreto em que não se alega vício do agravo, mas do próprio Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017, destaquei).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.488.467/PE, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 03.02.2017; EDcl no AREsp 837.160/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21.03.2016; AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 22.04.2015; e AgRg no AREsp 360.386/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 04.10.2013.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA