DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305004-37.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/9/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 14/19).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/147):<br>HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Decisão suficientemente fundamentada - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Apreendidas drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Alegação de possibilidade de oferecimento de ANPP - Impossibilidade - Denúncia oferecida na origem, sem o oferecimento do acordo - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois apresenta-se genérico, abstrato e futurológico, violando o art. 93, IX da Carta Magna e o art. 315 do CPP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - pessoa íntegra, primária, com endereço fixo e trabalho digno, além de ser portador de bons antecedentes - defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/18, grifei):<br>A liberdade é a regra. A prisão, antes do trânsito em julgado, é exceção, consoante jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, que, igualmente destaca que a gravidade abstrata do crime atribuído ao autuado, por si só, não autorizaria a decretação da prisão preventiva. É necessário destacar que os testemunhos prestados pelos Policiais Militares, a quantidade e variedade drogas apreendidas (68 pedras de crack , 78 porções de maconha e 124 porções de cocaína, totalizando quase 500g de entorpecentes), consoante se vê às fls. 19/20, revelam, num exame inicial, exigido neste momento de cognição sumária, partindo-se da premissa de que existem indícios de autoria. Note- se que a quantidade e diversidade de droga apreendida é relevante. Aliado a isso, o averiguado foi preso na posse de várias substâncias e dinheiro, o que, ao menos, em cognição superficial, evidencia que realizava o comércio de entorpecentes. A gravidade em concreto do delito infere-se pela natureza da droga (cocaína e crack), diversidade e sua quantidade que é suficiente para gerar um lucro considerável ao fornecedor, e embora seja o custodiado tecnicamente primário (fls. 35/37), denota-se dos elementos constantes nos autos, ao menos em cognição superficial, que se dedica a atividade criminosa, dada a quantidade de entorpecente apreendida, bem como dinheiro em local conhecido pelo comércio de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão, para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Além disso, o custodiado não possui emprego o que demonstra possível dedicação ao tráfico, fazendo dele um meio de vida. Assim, no caso em tela, tenho que os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. A custódia cautelar também é necessária, porquanto o inquérito ainda não se encerrou e a soltura do imputado, poderia obstar, ou pelo menos dificultar a instrução criminal, considerando a periculosidade evidenciada pelo ato supostamente por ela praticado, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva, mormente considerando as circunstâncias do fato, bem como os indícios de que se dedica a atividades criminosas. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes) e considerando a quantidade e diversidade de drogas, eventualmente o custodiado não fará jus a benesse, dado o indício de dedicação a atividade criminosa. A ponderar também que a cocaína/crack é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, A Cr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Não se pode olvidar, desse modo, que o tráfico de entorpecentes tem relação direta com uma parte expressiva de todos os crimes praticados, sobretudo os crimes contra a vida e patrimoniais. Acrescente-se que o abjeto tráfico também é responsável pela destruição de muitas famílias e jovens, de sorte que é insofismável que a pessoa que se dedica à venda de entorpecente tem uma personalidade moralmente deformada, desprovida de qualquer valor ético. Não é exagerado afirmar que a concessão equivocada de medida cautelar, considerando a infração penal, aumenta ainda mais o devastador e desolador sentimento de impunidade, que gera, sim, violência. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto, em especial pela gravidade do crime em tese praticado. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.  ..  ssim, malgrado tecnicamente primário, Certidão Criminal de fls. 35/37, isso por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente, considerando as circunstâncias do caso em concreto. Some-se ainda que se trata o custodiado de pessoa natural de cidade, que apesar de vizinha ao Município do delito, pertence a outro estado (Minas Gerais), de maneira que para maior fidedignidade na análise dos antecedentes seria preciso a observação da folha do estado de origem do averiguado, o que não foi possível em sede de plantão. No entanto, repise-se, que, mesmo considerando a primariedade, não é caso de conceder liberdade dada as circunstâncias e gravidade do delito. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea de algum dos requisitos deste artigo, bem como ausentes os pressupostos do HC 165704 do Col. Supremo Tribunal Federal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o MM Juiz a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 261,51g de maconha, 193,28g de cocaína e 24,65g de crack.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA