DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 103-104).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que é necessária a liquidação por arbitramento, sob pena de violação do art. 509 do Código de Processo Civil, diante da complexidade dos cálculos e da iliquidez do título, afirmando que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem perícia contábil.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 164-168.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 196-198.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 68):<br>(..)<br>Prosseguindo, verifico que a determinação judicial é apropriada, uma vez que, diferentemente do defendido, a liquidação do julgado pode se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. A sentença (mov. 29.1), posteriormente mantida na AC nº 0004621- 84.2021.8. 16.0098 (mov. 41.1), dispõe de todos os parâmetros para apuração da quantia devida, como o percentual a ser aplicado, a forma de devolução, patamar e termo inicial de juros e correção.<br>À vista disso, não se justifica a instauração de liquidação por arbitramento, pois, o cálculo da repetição do indébito não se exige conhecimento técnico especializado que extrapola o conhecimento médio de uma pessoa comum. Neste sentido:<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, notadamente no tocante à desnecessidade de liquidação prévia por arbitramento, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA