DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por CARLOS ROBERTO THEODORO DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 9000349-22.2010.8.26.0090.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Recorrido contra a ora Recorrente. Em primeiro grau de jurisdição, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, declarando-se a decadência (fls. 74-75).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 97):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - ITBI do exercício de 2002 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. 1) Afastada a alegação de violação ao principio da dialeticidade recursal. 2) Decadência - Inocorrência - Revisão do lançamento iniciada em 18/05/2006, antes da extinção do direito da Fazenda Pública - Inteligência do § único do art. 149 do CTN - Lançamento notificado regularmente ao sujeito passivo em 20/04/2007, antes do decurso, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contado de 18/05/2006, data em que iniciada a constituição do crédito tributário - Inteligência do § único do art. 173 do CTN - Objeção rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 114-118).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões e contradições apontadas no recurso integrativo lá oposto. Aduz que (fl. 127-129):<br>3.2 - Os embargos de declaração demonstraram omissão do acórdão sobre a prova dos autos, constantes de fis. 14/15, 26 e 33, incontroversa no sentido de que se trata de lançamento por homologação de ITBI, cujo pagamento do valor declarado ocorreu no dia 06/02/2002 (docs. fis. 26 e 33), conforme consta da própria CDA ( fis. 15), em relação ao qual o prazo de decadência teve início no dia 06/02/2002 e estava consumado no dia 20.04.2007, quando da notificação por edital publicada no D. O. M do dia 20.04.2007 (fls. 45), de acordo com o artigo 150, § 4º, do CTN.<br>O acórdão, entretanto, permaneceu omisso sobre a questão suscitada, cuja consideração é essencial ao resultado do julgamento e violou o artigo 1.022, II, do CPC.<br>3.3 - Os embargos demonstraram, ainda, que mesmo tivesse sido validamente afastada decadência do direito de constituir o crédito tributário, - o que não ocorreu - as demais causas de pedir suscitadas na inicial, reiteradas nas contrarrazões de apelação e embargos de declaração, são suficientes para fundamentar a nulidade do acórdão, por violação aos artigos 1.022, II, 1.013, § 2º e 489, 1º, IV e VI, do CPC.<br> .. <br>Na espécie, além da decadência, foi suscitada a causa de pedir consistente no fato de que tratando-se de lançamento tributário de ofício de diferença de ITBI sobre o valor do imóvel, o artigo 148 do CTN determina que a autoridade lançadora instaure procedimento administrativo para que o valor seja fixado mediante prévio contraditório, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1), submetido do regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), Rel. Min. GURGEL DE FARIA, RECORRENTE : MUNICIPIO DE SÃOPAULO, segundo o qual:<br> .. <br>O arbitramento do valor do imóvel, mediante Laudo de Avaliação (fls. 31),sem notificação ao sujeito passivo para assegurar o direito ao contraditório, ou seja, sem regular processo administrativo e sem prova da irregularidade do valor da transação acarretou a nulidade do lançamento tributário.<br>O acórdão não considerou esse fundamento do pedido, que a apelação do réu devolveu automaticamente ao conhecimento do tribunal e embora tenham sido opostos embargos de declaração sobre a mencionada omissão, o mesmo persistiu na recusa à sua análise e violou as normas dos artigos 1.013, § 2º, 1.022, II e 489, § 1.º, VI, do CPC.<br>3.4 - O acórdão é omisso igualmente sobre a causa de pedir referente à nulidade da notificação por edital, sem prova de que o contribuinte estava em lugar incerto e não sabido.<br>No mérito, alega que o "acórdão recorrido, ao aplicar a norma do § único do art. 173 do CTN como postergadora e não como antecipadora do início do prazo decadencial, preconizado pelo inciso I, do art. 173 do CTN, a violou e deve ser reformado" (fl. 131), o aresto de origem violou "a norma do art. 150, § 4º, do CTN, pois embora tenha incidido não a aplicou e a do art. 173, § único, do CTN, pois a aplicou sem que tenha incidido" (fl. 131).<br>Aduz que "somente nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado ou da data em que iniciada a constituição do crédito, prevista no § único do art. 173 do CTN, inaplicável ao lançamento por homologação previsto no art. 150, § 4º do CTN" (fl. 133), ressaltando que "o prazo decadencial no caso dos autos conta-se da data do lançamento tributário, ocorrido no dia 06/02/2002 (fls.33)" (fl. 133).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 141-150), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 152-153), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 157-173), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 179-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista que a Parte Recorrente impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, que, adianto desde já, comporta parcial provimento.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Recorrente foi acolhida para declarar a decadência, tendo sido considerado que o pagamento do ITBI pelo Contribuinte ocorreu em 06/02/2002, razão pela qual em 20/04/2007, quando constituído o crédito tributário relativo ao lançamento suplementar feito pela Fazenda Pública, o prazo de cinco anos já teria escoado.<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem (fls. 81-84), tendo o Executado apresentado suas contrarrazões às fls. 89-92. A Corte estadual proveu o apelo fazendário, consignando que (fl. 99-100; grifos diversos do original):<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, deduzida em sede de contrarrazões, porquanto, em razões recursais, o exequente impugna satisfatoriamente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da decadência.<br>No mais, o recurso comporta provimento.<br>Com efeito, o § Único do art. 149 do CTN dispõe que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.". Por sua vez, o § único do art. 173 do CTN estabelece que o direito de o Fisco constituir o crédito tributário em 05 (cinco) anos se extingue definitivamente com o decurso desse prazo, "contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.".<br>No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo apelado para a cobrança de ITBI do exercício de 2002, com a revisão do lançamento iniciada em 18/05/2006 (fis. 19), antes, portanto, da extinção do direito da Fazenda Pública, bem como com o lançamento notificado regularmente ao sujeito passivo em 20/04/2007, conforme fls. 45, antes, destarte, do decurso do prazo decadencial, contado de 18/05/2006, data em que foi iniciada a constituição do crédito tributário pela Municipalidade.<br>De sorte que não há que se falar em decadência, sendo de rigor a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.<br>O Agravante então opôs embargos de declaração, apontando que o julgado embargado padeceria de vícios de omissão, pois não teria enfrentando os argumentos veiculados nas contrarrazões de apelação. No referido recurso integrativo, o ora Recorrente consignou que (fls. 108-110; grifos diversos do original):<br>O acórdão decidiu com fundamento na premissa resultante da conjugação das normas do § único do atr. 149 com a do § único do art. 173, do CTN, segundo os quais o decurso do prazo decadencial, no caso, seria contado de 18/05/2006, data em que foi iniciada a constituição do crédito tributário, que ao ser ajuizada a execução fiscal não estaria consumada.<br>O RECURSO ESPECIAL, 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do STJ, porém, considera que no lançamento complementar de oficio, de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado. mesmo que a menor. a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, tem inicio na data do fato gerador. Trata-se de decisão vinculante para as instâncias ordinárias que ao Tribunal não era lícito recusar.<br> .. <br>A prova dos autos é incontroversa no sentido de que o pagamento do valor declarado ocorreu no dia 06/02/2002 (doc. fls. 33), conforme consta da própria CDA (fis. 15). A discordância do Fisco com o valor declarado e pago constitui hipótese na qual o prazo de decadência tem início na data da ocorrência do fato gerador do tributo (CTN, art. 150, § 4º), que o lançamento tributário declarou ter ocorrido no dia 6/2/2002 (fls. .33).<br>O contribuinte somente foi notificado, por Edital, publicado no D. O. M. do dia 20.04.2007, data em que já estava consumada a decadência, pois a mesma não se suspende nem se interrompe.<br>Os presentes embargos devem ser acolhidos e providos com efeito modificativo, em face do entendimento jurisprudencial constante de recurso repetitivo.<br>3.2 - O acórdão é omisso igualmente sobre os demais fundamentos deduzidos na inicial e reiterados nas contrarrazões de apelação, que o artigo 1.013 do CP considera automaticamente devolvidos ao conhecimento do tribunal, mesmo na ausência de contrarrazões:<br> .. <br>Além da demonstração da decadência, foi arguida a causa de pedir consistente no fato de que tratando-se de lançamento tributário de ofício de diferença de ITBI sobre o valor do imóvel, o artigo 148 do CTN determina que a autoridade lançadora instaure procedimento administrativo para que o valor seja fixado mediante prévio contraditório, o que foi omitido administrativamente.<br> .. <br>O arbitramento do valor do Imóvel sem notificação ao sujeito passivo para assegurar o direito ao contraditório, ou seja, sem regular processo administrativo e sem prova da irregularidade do valor da transação acarretou a nulidade do lançamento tributário.<br>O acórdão é omisso sobre esse fundamento essencial à defesa, impondo-se o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração.<br>3.3 - O acórdão é omisso igualmente sobre a causa de pedir referente à nulidade da notificação por edital, sem prova de que o contribuinte estava em lugar incerto e não sabido.<br>O artigo 145 do CTN determina que o contribuinte deve ser notificado pessoalmente, sendo admitida a notificação por edital somente quando o contribuinte se encontrar em (ugar incerto e não sabido, conforme assentado na jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Da Notificação de Lançamento tributário de fis. 33 consta também expressamente o seguinte endereço: ALAMEDA FRANCA, 63, APARTAMENTO 182, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO/SP. A notificação, entretanto, somente foi endereçada para a AL. FERNÃO CARDIN , 251, 10º ANDAR e no dia 23/11/2006, ou seja, quase cinco anos após (fls. 43). Ora, se constaram da notificação de lançamento dois endereços e a notificação foi dirigida somente a um deles, não se configurou "lugar incerto e não sabido", mas desídia administrativa e prejuí zo para a defesa. A nulidade de notificação acarretou a ilegalidade do lançamento tributário.<br>O acórdão é omisso sobre a causa de pedir e deve ser reformado.<br>Ao apreciar os embargos declaratórios, contudo, o Tribunal regional entendeu pela inexistência de omissão a ser sanada, ressaltando que "o embargante pretende atacar de modo transverso o mérito do acórdão, revelando inconformismo e emprestando ao presente recurso nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração" (fl. 117).<br>Segundo se vê, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes ao deslinde do feito que arguidos pela Recorrente.<br>Observa-se que o caso em tela diz respeito à execução fiscal de crédito tributário de ITBI cujo fato gerador ocorreu em 2002. A Corte de origem afastou a decadência por considerar que a revisão do lançamento teria se iniciado em 18/05/2006, contando-se de tal data o prazo decadencial, razão pela qual em 20/04/2007 (data da notificação por edital) não teria se consumado a decadência.<br>Não houve, porém, o enfrentamento do argumento do Recorrente relativo à aplicabilidade do entendimento fixado por esta Casa no julgamento do Recurso Especial n. 973.733/SC (Tema n. 163/STJ) e da tese de que, havendo pagamento parcial de tributo lançado por homologação, o prazo decadencial para eventual lançamento suplementar conta-se do próprio fato gerador.<br>Outrossim, o acórdão de origem também não apreciou os demais argumentos consignados nas contrarrazões de apelação, relativos à necessidade de instauração de processo administrativo com a garantia de contraditório e ampla defesa para a arbitramento da base de cálculo do ITBI e aquele concernente à suposta nulidade da notificação por edital. Frise-se que tais argumentos são independentes da alegação de decadência, isto é, ainda que afastada a decadência, não ficariam prejudicados, razão pela qual seria de rigor o exame das referidas questões .<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>Evidentemente, o Tribunal regional é livre para acolher ou rejeitar a tese fazendária ou até mesmo para dela não conhecer, porém desde que o faça de maneira fundamentada.<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição deste Sodalício, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez o ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pelo ora Recorrente no presente apelo nobre.<br>Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo, com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pelo Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO .