DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Palmas/PR, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução da pena de multa imposta a Cristiano Alves de Oliveira. A Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC declinou da competência para a Comarca de Palmas/PR, em razão de informação de que o executado cumpria pena privativa de liberdade naquela localidade.<br>O Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Palmas/PR, entretanto, devolveu os autos, afirmando não possuir competência para a execução da pena de multa, à vista do art. 26 da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual atribui tal competência ao juízo da condenação.<br>Em sentido oposto, o Juízo de Curitibanos/SC sustenta que a execução da pena de multa deve tramitar perante o juízo responsável pela execução penal, não sendo possível fracionar as execuções.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é indivisível, não sendo possível fragmentar o processo executivo para que a pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a pena de multa em outro.<br>A esse respeito:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.<br>2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela Justiça Federal, em razão do interesse da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro.<br>5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa.<br>6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.<br>2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS.<br>(CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No caso em apreço, constatado que o executado cumpre pena privativa de liberdade perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Palmas/PR, a pena de multa aplicada cumulativamente também deve ser executada naquela juízo, sendo vedado o desmembramento das execuções.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Palmas/PR, ora suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA