DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 3.321-3.322):<br>APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - MÉRITO - ICMS - EXPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 11.803/2005 - GRANDE PARTE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO COMPROVADAS - MULTA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1- Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada.<br>2- Inexiste inovação recursal quando a parte não altera os limites objetivos da lide.<br>3- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institui tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2003 e a legislação que o Estado utiliza como fundamento para a autuação - Decreto Estadual n. 11.803/2005 - é posterior, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada ao caso concreto, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).<br>4- Restando comprovada a efetividade de grande parte das exportações, diante da realização de prova pericial, a qual analisou as notas fiscais, não há que se falar em incidência do imposto ou aplicação de multa quanto à essas operações.<br>5- De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%, como constante da r. sentença que, no ponto, é mantida.<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - OPERAÇÕES DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO DE ICMS - LAUDO TÉCNICO PERICIAL COMPROVANDO EXPORTAÇÃO A MENOR - VALIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1- Não incide ICMS quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior, ou, ainda, nos casos de exportação indireta, onde a saída da mercadoria é realizada com a finalidade específica de exportação, destinada à empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa e armazém alfandegado, ou entreposto aduaneiro, até a efetiva exportação.<br>2- A comprovação da exportação da mercadoria é feita através da apresentação ao Fisco de notas fiscais de transferência, memorandos de exportação e comprovantes de exportação (registros de exportação, conhecimentos de embarque e notas fiscais de exportação).<br>3- Malgrado a empresa apelante sustente ter realizado as operações de exportação relativa a seis das 115 notas fiscais, a prova pericial contida nos autos aponta o contrário. Ademais, a inércia da parte em se manifestar sobre o laudo pericial, no momento oportuno, enseja a preclusão consumativa, o que a impede de impugná-lo por ocasião da apelação.<br>4- A regra adotada pelo direito brasileiro impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Em seu recurso especial de fls. 3.362-3.385, a parte recorrente alega violação ao artigo 3º, II c/c parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96, sob o fundamento de que "o gozo de benefício fiscal como a isenção ou imunidade não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes".<br>Acrescenta que "o Decreto Estadual nº 11.803/2005 não deixa qualquer margem de dúvidas, ao estabelecer que, uma retificado o Registro de Exportação (RE) após a data de sua averbação, o remetente fica sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa conforme artigo 18-A do Decreto nº 11.803/05 com a redação conferida pelo Decreto n.º 12.000 de 15 de dezembro de 2005"  sic .<br>Esclarece que, "quando realizado o processo de fiscalização, verificou-se que a ora recorrida não se atentou para as normas procedimentais previstas no Decreto Estadual n. 11.803/05, especialmente criadas para controle e fiscalização do procedimento desonerado de exportação, sendo incontroverso nos autos que a parte adversa retificou o registro de exportação após sua averbação em procedimento unilateral e sem a devida intervenção do fisco".<br>Destaca "que o Estado/recorrente não tributa operações que se destinem mercadorias ao exterior, seguindo estritamente a determinação contida no art. 3.º, II, da Lei Complementar n.º 87/96. Contudo, a fruição da desoneração tributária exige o cumprimento do dispõe o Decreto Estadual n. 11.803/2005, em seu artigo 18-A"  sic .<br>Defende que a "previsão de recolhimento, de quantia equivalente ao ICMS como se a operação não fosse de exportação, existente no legítimo Decreto Estadual n. 11.803/2005 não afasta ou impede a exportação. Apenas exige que algumas obrigações acessórias sejam cumpridas e, estas, uma vez não cumpridas, ensejar o recolhimento da quantia estipulada pelo ALIM"  sic .<br>Ao fim, conclui que, "em razão do descumprimento, pela recorrida, deveres acessórios legal e legitimamente inscritos no Decreto Estadual n.º 11.803/2005, a incidência do ICMS nos termos do Auto de Infração e Imposição e Multa n.º 13.087-E se mostra em consonância aos mandamentos inscritos no artigo 3º, II c/c parágrafo único, I da Lei Complementar n. 87/96"  sic .<br>O Tribunal de origem, às fls. 3.410-3.417, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, "a", da CF).<br>Quanto à violação do art. 3º, II, e parágrafo único, I, da LC n. 87/96, em que sustenta ausência de nulidade do ALIM (ato de lançamento e imposição de multa), verifica-se que em relação à matéria a demanda exige, necessariamente, o exame prévio de legislação infraconstitucional local (Decretos Estaduais n. 11.803/2005 e n. 15.997/2022 - f. 3330 e 3332), o que inviabiliza a admissão do recurso, ante a censura descrita no enunciado sumular de n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia também aplicada nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Ainda, quanto à alegada nulidade do auto de infração e imposição de multa, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania.<br>(..)<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pela qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Em seu agravo, às fls. 3.422-3.429, a parte agravante aduz que a questão discutida é eminentemente jurídica e não exige o reexame fático-probatório. Acrescenta que a análise se limita a definir se houve violação ao artigo 3º, II c/c parágrafo único, I, da LC nº 87/96, ao exigir o cumprimento das obrigações acessórias impostas pelo Decreto Estadual nº 11.803/2005 para a fruição da desoneração tributária.<br>Defende que a questão circunscreve-se à análise da legislação federal pertinente (artigo 3º, II c/c parágrafo único, I, da LC nº 87/96), não demandando o exame de direito local para o seu deslinde.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integrali dade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) no emprego da Súmula nº 280/STF, haja vista que, "quanto à violação do art. 3º, II, e parágrafo único, I, da LC n. 87/96, em que sustenta ausência de nulidade do ALIM (ato de lançamento e imposição de multa), verifica-se que em relação à matéria a demanda exige, necessariamente, o exame prévio de legislação infraconstitucional local (Decretos Estaduais n. 11.803/2005 e n. 15.997/2022 - f. 3330 e 3332)"; e b) na aplicação da Súmula nº 7/STJ, na medida em que "rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório".<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.