DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JOSE VALTER GONCALVES SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0709279-26.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de receptação qualificada, organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 67/82).<br>Em suas razões, alega ausência de fundamentos do decreto preventivo e excesso de prazo para o término da instrução processual.<br>Sustenta inocência, destacando as condições pessoais favoráveis.<br>Pugna, ao final, pela liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isto, porque, de acordo com as informações prestadas, em 27/10/2025, a prisão preventiva do paciente foi revogada com a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 181).<br>Fica, assim, sem objeto o presente mandamus.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA